TRF2 - 5007546-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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17/09/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50131993520254020000/TRF2
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12/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2025 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007546-18.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA NETOADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO PAULO DA SILVA NETO contra ato atribuido ao Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA sob o fundamento de nulidades na correção da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem.
A parte impetrante afirma que o enunciado admitiria diversas vias processuais e que a banca teria oscilado nos critérios de avaliação.
Sustenta, em síntese, que a atribuição de nota zero à peça decorreu exclusivamente da divergência quanto ao “nomen iuris”, sem exame proporcional do conteúdo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado definitivo e a reavaliação de sua prova segundo critérios que afastem a penalidade de “zero automático”.
Juntou cópias do edital, do padrão oficial da disciplina, do espelho individual de correção e demais documentos. É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tutela direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, contra ato de autoridade pública ou agente de entidade no exercício de atribuições do poder público.
A concessão de liminar, prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
Em certames e exames, o controle jurisdicional é de legalidade, incidindo sobre vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica, sendo vedado substituir o juízo técnico da banca por juízo judicial de mérito avaliativo.
Fixadas tais premissas, não se identifica, em cognição sumária, ilegalidade flagrante a justificar intervenção liminar no presente caso.
O edital carreado aos autos estabelece, com clareza, que a aprovação na 2ª fase exige nota mínima de 6,0 na prova prático-profissional, e que a peça inadequada – definida como não exclusivamente conforme à solução técnica indicada no padrão oficial – enseja atribuição de nota zero, sendo a correção da peça aferida pela indicação correta do instrumento processual (nomen iuris) e pelo respectivo fundamento legal.
Trata-se de critério objetivo, previamente publicizado, ao qual se vinculam candidatos e banca, em homenagem aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
O padrão oficial da disciplina de Direito do Trabalho, por sua vez, descreve atuação “em sede de execução” e distribui pontuação por itens técnicos objetivos (nulidade de citação; proteção do bem de família; impenhorabilidade/limitação de proventos; prescrição intercorrente; tutela provisória; honorários, entre outros).
O espelho individual acostado demonstra que a peça do impetrante recebeu nota zero em seus critérios nucleares, resultando em nota final insuficiente para aprovação.
Nessa fase inicial, a prova pré-constituída não evidencia discrepância grosseira entre o que se exigia e o que foi efetivamente apresentado, tampouco revela desconsideração arbitrária de argumentos que, de fato, preenchessem os tópicos do padrão.
Ao revés, em análise perfunctória, o conjunto documental é compatível com a penalidade editalícia aplicável à hipótese de peça não conforme.
Não se ignora o alegado “perigo da demora”, pois o resultado impacta o exercício profissional.
Contudo, o risco, por si só, não supre a insuficiência do fumus exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A medida de urgência em mandado de segurança deve resguardar a igualdade entre os candidatos e a estabilidade do certame, evitando decisões provisórias que, na prática, substituam a banca na valoração de acertos e erros. À luz do princípio da deferência à discricionariedade técnica e da autocontenção judicial, a reponderação de critérios, a atribuição de pontos e a redefinição do acerto da peça demandariam dilação mínima incompatível com o rito mandamental e excederiam os limites do controle de legalidade, especialmente quando inexistente, ao menos por ora, prova clara de violação do edital ou de erro material inequívoco.
Em conclusão, ausente, neste momento, a relevância dos fundamentos em grau suficiente para afastar os critérios objetivos do edital e do padrão oficial, impondo-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de exame exauriente após as informações da autoridade coatora e manifestação ministerial. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo legal (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Cumprido, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007546-18.2025.4.02.5120 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 01:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22F)
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27/08/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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