TRF2 - 5000201-65.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 0805228-89.2022.8.19.0213 (JE)
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26/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000201-65.2024.4.02.5110/RJ RÉU: ARTHUR DOS SANTOS DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MATEUS DE MELO (OAB RJ117721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento da quantia de R$ 41.309,90 (quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa centavos), decorrente do inadimplemento das cédulas de crédito bancário 0000993566193870, 0000993566194324 e 0000993566194605 emitidas junto ao Banco Pan S.A. e objeto de cessão de créditos em favor da CEF, segundo documentação acostada no evento 1, CONTR13, evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR17, evento 1, CONTR12 e evento 1, OUT10.
A petição inicial veio acompanhada dos demais documentos juntados no evento 1.
Custas processuais iniciais recolhidas no evento 1, GUIAS DE CUSTAS18.
No evento 4, DESPADEC1, foi proferido decisório a determinar a citação, fixando os honorários no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Embargos monitórios opostos no evento 29, PET1, nos quais a parte ré alega, preliminarmente ao mérito, litispendência em relação aos autos da ação 0805228-89.2022.8.19.0213.
No mérito, alegou que não reconhece a efetivação das cédulas de crédito bancário em comento, cuja emissão teria ocorrido mediante fraude perpetrada por terceiros Impugnação aos embargos monitórios no evento 38, PET1.
Decido.
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que o ora réu, antes da distribuição do presente processado, ajuizou a ação 0805228-89.2022.8.19.0213 perante a Justiça Estadual, a qual estaria a tramitar na Vara Cível de Mesquita (evento 29, COMP14), cujo objeto consiste, em síntese, na declaração de nulidade das cédulas de crédito em comento.
Assim, resta evidenciada a presença de prejudicial externa, porquanto o julgamento do mérito depende da pronúncia da justiça estadual sobre a existência ou não da relação jurídica cedida, o que atrai a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
Ante o exposto, à Secretaria para que proceda à suspensão do processo por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação judicial n.º 0805228-89.2022.8.19.0213, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 313, V, "a" e §4º, do CPC, c/c art. 290 e 294, ambos do CC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão ou informado o trânsito em julgado da ação judicial n.º 0805228-89.2022.8.19.0213, intimem-se as partes, pelo prazo de dez dias, para requererem o que entender pertinente. -
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 07:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 23:59
Determinada a intimação
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01/10/2024 12:19
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 03:02
Juntada de Petição
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18/09/2024 02:48
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2024 12:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 12:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 11:01
Decisão interlocutória
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17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 11:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:10
Determinada a intimação
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09/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 23:44
Juntada de Petição
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11/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 21:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/01/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:24
Decisão interlocutória
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10/01/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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