TRF2 - 5086572-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086572-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDONEY MORAIS FERREIRAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO LINDONEY MORAIS FERREIRA propõe ação de procedimento comum em face da empresa AVALLON SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade da patente de invenção BR102022024526-6 para “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM IMPLEMENTO AGRÍCOLA PARA CORTE E ENLEIRAMENTO DE CANA-DEAÇÚCAR".
II - audiência prévia Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - VALOR DA CAUSA Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação, na qual se pretende a decretação de nulidade de patente de invenção, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Iv - PEDIDO DE GRATUIDADE Dentre os documentos que compõem a inicial, há a peça inaugural da ação de infração proposta pela empresa AVALLON SERVIÇOS AGRÍCOLAS em face do ora autor, que, por sua vez, tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP, feito sob nº 1001970-53.2025.8.26.0483(1.6).
Em tal documento é referido que LINDONEY MORAIS FERREIRA é empresário, sócio da empresa LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES, CNPJ: 17.***.***/0001-03.
Deste modo, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC, traga o autor cópias de suas duas últimas declarações do IRPF, assim como de outros documentos que considere aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o seu ônus processual, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Não obstante, faculto à parte autora, também no prazo de 15 dias, que proceda ao recolhimento, com a comprovação nos autos, das custas iniciais (Lei n.º 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), considerando o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
V - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Apresente a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Vi - DOCUMENTOS COMO ANEXOS A parte autora inseriu no corpo da petição inicial links de sites e do YouTube, sob o fundamento de que dizem respeito, ou que demonstram que a patente concedida já estava antecipada no estado da técnica em data anterior ao depósito da patente, qual seja, 30/11/2022. Ressalto que, para a devida apreciação de tais documentos no conjunto probatório, eles devem ser juntados como anexos, no todo e sem recortes, a fim de verificar sua integralidade, origem e data, bem como devem ser juntadas as páginas em si, de forma integral e visualmente identificável.
Prazo: 15 dias.
VII - LIMINAR Nos termos da LPI, o Juízo “poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios” (art. 56, § 2º), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), que são: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame sumário de cognição, a par da documentação apresentada e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
De fato, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, questão que será melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunidade plena do contraditório.
Havendo perigo de dano, todavia, poderá o pedido ser reavaliado após a manifestação técnica do réu INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, ou após a realização de eventual exame pericial deferido pelo Juízo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela de urgência ser reapreciado após a resposta dos réus ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VIII - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumpridos os itens IV, V e VI, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorridos os prazos, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que patente de invenção BR102022024526-6 está sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da empresa ré deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
03/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086572-25.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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