TRF2 - 5004587-16.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004587-16.2020.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004587-16.2020.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: GILZA GONCALVES DA COSTA CASTELUBER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB SP408245)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP415840) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
DUPLICIDADE DE RECURSOS DO INSS.
RECURSO DO INSS PROVIDO em parte.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para afastar a regra de transição do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, aplicar a regra definitiva do art. 29, incs.
I e II, da Lei 8.213/1991, e condenar ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se a sentença está sujeita a remessa necessária;(ii) estabelecer se houve decadência ou prescrição do direito de revisão;(iii) determinar a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda);(iv) verificar a regularidade das apelações interpostas pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentenças previdenciárias, após o CPC/2015, não se submetem, em regra, à remessa necessária, pois o proveito econômico dificilmente alcança mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I; STJ, REsp 1.735.097). 4.
Não há decadência, pois entre a concessão do benefício (12/12/2011) e o ajuizamento da ação (29/07/2020) não transcorreu o prazo decenal (Lei 8.213/1991, art. 103).
A prescrição quinquenal foi corretamente observada. 5.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, superando a tese do Tema 1.102, e fixou a obrigatoriedade da regra transitória, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável. 6.
Posteriores embargos de declaração (STF, EDcl nas ADIs 2.110 e 2.111, DJe 16.10.2024 e 10.04.2025) modularam os efeitos, preservando valores recebidos até 05.04.2024 e afastando condenações em custas e honorários. 7.
Verificada a duplicidade de recursos do INSS, conhece-se apenas do primeiro interposto, rejeitando-se o segundo por preclusão consumativa. 8.
Ante o provimento do recurso do INSS, a apelação da parte autora fica prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do INSS provido em parte.
Recurso da autora não conhecido.
Pedido autoral julgado improcedente.
Teses de julgamento: 1.
Sentenças em causas previdenciárias, após o CPC/2015, não se submetem à remessa necessária quando o valor da condenação não supera mil salários mínimos. 2.
O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, contado da concessão, não configurado no caso concreto. 3.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e superou a tese do Tema 1.102, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição e vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991. 4.
Valores recebidos até 05.04.2024 por força de decisões judiciais não são repetíveis, e inexiste condenação em custas e honorários em razão da modulação dos efeitos. 5.
A duplicidade de apelações interpostas pela mesma parte gera o não conhecimento do recurso apresentado por último.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 103; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, EDcl nas ADIs 2.110 e 2.111, DJe 16.10.2024 e 10.04.2025; STF, Rcl 76.501 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2024; STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais e NÃO CONHECER o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 13:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5004587-16.2020.4.02.5002/ES (Aditamento: 429) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GILZA GONCALVES DA COSTA CASTELUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB SP408245) ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP415840) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 429
-
20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/08/2025 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2024 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 05:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
18/06/2024 16:53
Despacho
-
08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
10/08/2023 00:46
Juntada de Petição
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/07/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094617-23.2022.4.02.5101
Carla Maria Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 19:10
Processo nº 5094617-23.2022.4.02.5101
Carla Maria Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Tinoco Barroso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5049734-83.2025.4.02.5101
Iracema Vitor Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086709-07.2025.4.02.5101
Leonardo Nolasco dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004587-16.2020.4.02.5002
Gilza Goncalves da Costa Casteluber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 15:37