TRF2 - 5005095-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 14:05
Juntado(a)
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01/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005095-56.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MAURA VASQUES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURA VASQUES PEREIRA DA SILVA contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada deferir, imediatamente, o pedido de renúncia da aposentadoria por idade (NB 186.144.763-6). Requer, ainda, seja condenada a UNIÃO FEDERAL, a se abster, até ulterior decisão judicial definitiva, de cancelar ou suspender o pagamento da pensão militar nº 161183.
Como causa de pedir, alega que foi notificada pelo Comando da Marinha de que estaria acumulando indevidamente 03 (três) benefícios previdenciários.
Diante de tal comunicação, teria se dirigido ao INSS requerendo a renúncia da aposentadoria por idade, por meio do protocolo nº 1330050269), mas que o referido pedido teria sido indeferido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas recolhidas no evento 1, DOC5.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que falece a este Juízo competência para julgar os pedidos formulados em face da União Federal, no que tange à abstenção de eventual cessação dos pagamento da pensão por morte militar nº 161183.
Nos termos do artigo 23 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, a 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu é especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Cumpre esclarecer que, por matéria previdenciária ali descrita, estão compreedidos os benefícios concedidos e geridos no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, de competência do INSS (artigo 8º, §2º, da Referida Resolução).
Todavia, o pedido da Impetrante, quanto à manutenção da pensão militar é vinculada a Regime Próprio de Previdência e, portanto, possui natureza eminente administrativa a atrair a competência cível, nos termos do artigo 8º, IV, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Verifica-se, portanto, que se trata de cumulação de pedidos que não atende aos requisitos cumulativos do artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente no que se refer ao inciso II, uma vez que são distintos os juízos competentes para apreciação dos pedidos.
Ante o exposto, a fim de que seja estabelecida a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, procedendo a adequação de seus pedidos.
Requerida a retificação da autuação, anote-se. -
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:36
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005095-56.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MAURA VASQUES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286) DESPACHO/DECISÃO Este processo, distribuído originariamente para a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, veio redistribuído para o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em razão da equalização de carga de trabalho, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, instituída pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Isto posto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIG05F)
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23/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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