TRF2 - 5015214-14.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015214-14.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: JOACILA LOURENCO FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARILZA FRAGA (Curador) (AUTOR)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015214-14.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: JOACILA LOURENCO FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO EM FAVOR DA MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE PRESUME.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, a partir de 12/08/2020 (DIB na DER), pensão que deve ser paga de forma vitalícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à comprovação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Registre-se que a prova documental confirma que o falecido residia com sua genitora, nos termos da certidão de óbito, na qual há referência da residência do falecido, situada na Rua Três, nº 06, Vale Esperança, Cariacica/ES e inexistência de dependentes. Verifica-se ainda que a autora coligiu aos autos o carnê de plano de saúde em seu nome, datado de 02/2020, com o mesmo endereço do de cujus. 4.
A prova testemunhal é uníssona ao afirmar que, de fato, a autora dependia economicamente do filho falecido. 5.
Embora tenha sido constatado que a autora é titular de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade, importa destacar que a soma de tais proventos não ultrapassa o valor de dois salários mínimos, renda incompatível com os gastos de uma pessoa idosa e extremamente enferma, com diagnóstico de estágio avançado da doença de Alzheimer há mais de oito anos, nos termos dos relatórios médicos coligidos aos autos. 6. Sendo certo que não há qualquer óbice jurídico à cumulação de benefícios de pensão por morte, cujos instituidores são o cônjuge e o filho do dependente, comprovada a incapacidade em momento anterior ao fato gerador do benefício, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por força do óbito do filho, Sr.
Getúlio, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, formulado em 12/08/2020, nos termos da sentença. 7.
Considerando que a demandante é pessoa idosa (92 anos) e sofre de diversos males de saúde, que a impedem de prover o próprio sustento, considero demonstrada a imprescindibilidade da renda do falecido nas despesas familiares, motivo pelo qual, não subsistem razões para acolher a tese recursal apresentada pela autarquia.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 13:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5015214-14.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 438) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOACILA LOURENCO FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592) ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARILZA FRAGA (Curador) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 438
-
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086566-18.2025.4.02.5101
Jose Roberto Ferreira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003922-04.2024.4.02.5117
Bosque dos Sonhos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086554-04.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Caetano Luz Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002346-39.2025.4.02.5117
Luci Conceicao Sales Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015214-14.2022.4.02.5001
Joacila Lourenco Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alcides Borges da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2022 17:48