TRF2 - 5025520-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:27
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025520-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) ?FOLGAS INDENIZADAS? e ?DIARIA DE VIAGEM? CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 20:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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