TRF2 - 5008039-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008039-83.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: VALDECIR ANDRADE GOMESADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que foi apresentada impugnação no evento 14 na qual a União Federal alega: 1) ilegitimidade dos exequentes, e que o exequente firmou acordo/transação para recebimento das diferenças devidas; 2) litispendência/coisa julgada; 3) prescrição; e 4) extinção do feito pelo acordo celebrado e pela reabsorção do índice pleiteado ante a reestruturação da carreira.
Requer, ainda, que seja indeferido ou revogado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a FUNASA apresentou impugnação no evento 15, impugnando a concessão da gratuidade de justiça, e alegando ilegitimidade ativa.
No evento 26 o exequente manifestou-se sobre as contestações. É o relatório.
Decido. 1 - Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, ante o contracheque anexado no Evento 7, ANEXO6, qual comprova a alegada hipossuficiência econômica. Rejeito. 2 - Ilegitimidade ativa.
Alega a parte executada que o pedido formulado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como que a parte exequente detinha apenas vínculo de contrato temporário.
Inexiste a limitação subjetiva ativa aos servidores do Rio Grande do Sul apontada ou à espécie de vínculo, uma vez que no título executivo formado nos autos não foi delimitada a concessão do índice de 28,86% como afirmado. Rejeito.
Ademais, alegou a União que houve celebração de acordo administrativo com o exequente para recebimento das diferenças devidas, sendo que a executada não juntou aos autos termo de acordo. Ressalto que nos extratos juntados no Evento 14, ACORDO2, 3 e 4 não há valor de pagamento ao exequente.
Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade também neste ponto. 3- Listispendência/coisa julgada.
A União Federal não comprovou que há ação ajuizada pela parte autora neste processo.
Desta forma, rejeito a alegação de listispendência ou coisa julgada. 4 - Prescrição da pretensão executória.
Cumpre ressaltar que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública são reguladas pelo Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Por outro lado, de acordo com o enunciado nº 150 da súmula do E.
STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Acrescente-se que a interrupção da prescrição pode ocorrer tanto pela execução de julgado, quanto pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, reiniciando-se a contagem do prazo por metade, a partir a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do referido diploma legal.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 639485/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; TRF2, AC 20.***.***/1692-28-2, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO, GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2015. No caso concreto, o trânsito em julgado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorreu em 02/08/2019 (Evento 1, ANEXO2, fl. 84), sendo esta ação proposta em 30/07/2024.
Nesse contexto, evidencia-se que não está prescrita a pretensão executiva, razão pela qual afasto a questão da prescrição suscitada pela União. 5 - Excesso de execução.
Alega a parte executada que houve reabsorção do índice pleiteado pela reestruturação da carreira, não havendo valores residuais a serem pagos.
Neste ponto, intime-se a parte exequente para, considerando os documentos que instruíram os eventos 14 e 15, apresentar memória de cálculos no prazo de 15 dias. -
25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:53
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:52
Despacho
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28/05/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 22:03
Determinada a intimação
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26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 21:15
Determinada a intimação
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31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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