TRF2 - 5086931-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086931-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO MONTEIRO ALVESADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Monteiro Alves, aposentado, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do Méier/RJ, por meio do qual busca compelir a autoridade administrativa a concluir o processo de isenção de imposto de renda relativo ao seu benefício previdenciário.
O impetrante relata que protocolou, em 29/02/2024, requerimento administrativo de isenção, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/85, sob o protocolo nº 638945910.
Em 13/12/2024 foi expedida exigência de documentos, a qual foi devidamente cumprida em 20/12/2024.
Apesar disso, até a presente data, transcorridos mais de 17 meses, não houve qualquer decisão administrativa, permanecendo o pedido “em análise”.
Sustenta que a demora viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência administrativa, previstos também no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Alega ainda que a situação se agrava por ser idoso, aposentado e portador de neoplasia maligna da próstata, arcando com elevados custos médicos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a liminar para que seja determinada a análise e conclusão do processo administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com intimação do Ministério Público Federal. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça bem como a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo formalizado junto ao INSS para isenção de imposto de renda, consoante documento de , protocolado em 29/02/2024, e que consta atualmente com status "em análise" (evento 1, PADM7).
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a Lei 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
No caso concreto, considerando que se trata de um pedido de isenção tributária e não diretamente de concessão de benefício previdenciário, aplica-se o prazo da Lei nº 9.784/99, ou seja, 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (totalizando no máximo 60 dias).
Dado que o pedido foi protocolado em 29/02/2024 e que a última movimentação ocorreu em 20/12/2024 (evento 1, ANEXO8), o INSS já extrapolou esse prazo, caracterizando mora administrativa.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que o INSS analise o requerimento administrativo nº 638945910, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086931-72.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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