TRF2 - 5003954-17.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003954-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ESTEVAO FERNANDES PINTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EVANDRO PEREIRA PINTO (Curador)ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DARLENE NUNES FERNANDES PINTO (Curador)ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 191.641,58, embora não tenha apresentado planilha de cálculo alguma que justificasse tal valor exorbitante.
Consoante entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Consta no evento 1, TERMREN21, declaração do próprio autor de renúncia a eventuais créditos que excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, indicativo de que a parte estaria de acordo que esta demanda tramitasse pelo rito dos juizados.
Ademais, a partir do momento em que há a renúncia expressa aos valores acima do limite do juizado, sendo isso feito na fase de conhecimento, permite-se que a demanda tramite no rito do JEF.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o rito a ser adotado nestes autos, ou seja, juizado ou procedimento comum, devendo, neste último caso, justificar de forma detalhada o referido valor da causa, bem como apresentar termo de revogação expresso da referida renúncia, subscrito por ele(a) próprio(a), de modo a ficar claro nos autos que este não deseja a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto, ainda, que não cabe ao mandatário revogar atos do próprio mandante.
No mesmo prazo, deve acostar termo de curatela definitiva com as respectivas assinaturas dos curadores (evento 1, TCURATELA5).
Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIG04F)
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19/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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