TRF2 - 5008660-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:22
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008660-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SELMA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Selma Batista Rodrigues dos Santos em face da União Federal, objetivando a sua reintegração ao concurso público QOCon Tec 2025/2026 da Aeronáutica e a sua imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Inicialmente, mantenho a decisão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois entendo que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Ademais, conforme evidenciado na decisão de evento 4, as etapas subsequentes do concurso podem ser realizadas posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011945-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:46
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119452720254020000/TRF2
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26/08/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119452720254020000/TRF2
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26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008660-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SELMA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Selma Batista Rodrigues dos Santos em face da União Federal, objetivando a sua reintegração ao concurso público QOCon Tec 2025/2026 da Aeronáutica e a sua imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das etapas do concurso, notadamente a fase de Inspeção de Saúde e respectivos resultados atribuídas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021.
Outrossim, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou a tese de que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no caso de inaptidão na inspeção de saúde, só deve der concedida quando demonstrada de plano a probabilidade do direito alegado, o que não ficou evidenciado, a princípio, na hipótese dos autos.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o autor seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes.2.
O Autor/Agravado foi considerado inapto na inspeção de saúde para ingresso no Corpo de Fuzileiros Navais por apresentar ""sopro sistólico com confirmação através de ecocardiograma de prolapso e insuficiência da valva mitral", conforme Termo de Inspeção de Saúde visto no evento 1, REC5, página 9 dos originários.3.
Com efeito, o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".4.
O artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006 prevê que, para ingresso nas Carreiras da Marinha, os candidatos devem ser aprovados em concurso público, o qual será composto, dentre outras fases, por inspeção de saúde (inciso IV), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Marinha.5.
As condições de inaptidão para ingresso no Serviço Ativo da Marinha encontram-se previstas no Anexo B do Edital do Concurso Público para Ingresso no Corpo de Fuzileiros Navais, de 13 de julho de 2022, que disciplinou, de forma clara, as condições que seriam adotadas para a avaliação dos candidatos, informando aquelas que levariam a sua inaptidão.6.
Importa registrar que, para a carreira militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares, indispensáveis à formação militar, devendo apresentar "a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos." (§4º, II do art. 11-A da Lei nº 11.279/2006).7.
Ainda que o edital disponha que "O prolapso valvar sem regurgitação e sem repercussão hemodinâmica verificada em exame especializado não é condição de inaptidão", a inspeção de saúde apontou outra causa de inaptidão, qual seja, "insuficiência da valva mitral".8.
Assim, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente, mostrando-se necessária dilação probatória, até mesmo com eventual exame médico-pericial a ser realizado a critério do Juízo a quo.9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, deve ser cassada a tutela deferida.10.
Agravo de Instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5018027-79.2022.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 06/03/2023, DJe 16/03/2023 11:44:47)" Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizadas posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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22/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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