TRF2 - 5034923-98.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074044820254020000/TRF2
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18/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074044820254020000/TRF2
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09/06/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50074044820254020000/TRF2
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034923-98.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CONSISA ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) DESPACHO/DECISÃO Consisa Engenharia EIRELI interpôs exceção de pré-executividade em face da União, alegando: a) as CDA'S que instruem a inicial não indicam os exercícios financeiros objeto de execução, impossibilitando a defesa da executada; b) ao mencionar "Período de apuração ano base/exercício – 25/05/2021”, informa vencimento fictício, uma vez que não indica todos os valores das parcelas de parcelamento celebrado anteriormente; c) consta do portal “REGULARIZE” a informação de que o crédito objeto das referidas inscrições decorreu de “TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA”, e que teria ocorrido a “AMORTIZAÇÃO PELO SISPAR” (Sistema de Negociação da PGFN), demonstrando que a origem do crédito então executado é muito anterior a 2021; d) não é possível identificar quais são os períodos dos exercícios financeiros objeto da cobrança do PIS e COFINS, impossibilitando a análise efetiva de incidência ou não do tributo, eventual prescrição, correção, dentre outros, o que viola o direito de defesa do contribuinte; e) sem o detalhamento específico das parcelas pagas e não pagas, o contribuinte não tem como comprovar o pagamento total ou parcial da dívida; f) a Fazenda Pública deve ser intimada apresentar o extrato e o histórico de todas as parcelas, quitadas ou não, do parcelamento dos créditos decorrentes do pagamento de PIS e COFINS; g) impõe-se a declaração de nulidade das CDA’s, ao menos de forma parcial, quanto à imposição da multa de 20% sobre o valor objeto da rescisão do parcelamento anterior, sem considerar que o montante consolidado do parcelamento realizado já havia sido acrescido da multa de mora; h) a executada impetrou mandado de segurança objetivando assegurar o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor correspondente ao ISSQN, com a consequente autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos anteriores à propositura (2017), conforme processo nº 00069 19-49.2017.4.02.5001; i) como o referido mandado de segurança foi impetrado em 15.03.2017, tendo sido requerida a compensação dos 05 (cinco) anos que antecederam sua propositura, todo o ISSQN incidente nas operações de construção civil da empresa executada deve ser decotado do crédito tributário referente ao PIS e COFINS com fato gerador ocorrido após 15.03.2012, importando na dedução/redução do referido valor do montante total que eventualmente se encontre em aberto junto à Receita Federal (EVENTO 19).
A União impugnou a exceção, aduzindo que as matérias objeto da exceção devem ser tratadas por meio de embargos à execução, ante a necessidade de análise do PAF em que foi apurada a cobrança do crédito fiscal.
Salienta a excepta que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e as alegações da executada de falta de discriminação das rubricas que entende devidas e excesso na aplicação de multa não procedem.
Quanto à alegação de haver decisão judicial que garante o direito à exclusão do valor correspondente ao ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, não há comprovação pela executada de que tais valores estão incluídos na base de cálculo das exações cobradas.
Assim, tal formulação genérica não pode ser admitida, devendo a executada fazer tais alegações na via própria (EVENTO 22).
Decido.
As alegações formuladas pelo executado demandam análise do procedimento administrativo que se ensejou a lavratura da CDA. bem como, apreciação de fatos que reclamam comprovação e submissão ao contraditório.
O pedido para que a União apresente o histórico dos pagamentos efetuados durante o parcelamento igualmente não é cabível nesta modalidade de defesa.
Saliente-se que, embora os créditos possam ter sido constituídos há mais de cinco anos, como alegado, o fato é que o parcelamento interrompe a prescrição - o que significa dizer que o prazo volta a correr por inteiro com o inadimplemento das parcelas avençadas.
Os elementos que poderiam gerar as conclusões pretendidas pela excipiente não foram apresentados nos autos, assim como não há provas de que a União tenha se recusado a conceder ao contribuinte cópias dos processos administrativos ou das comprovações de pagamento, de modo que se pudesse aferir de plano o excesso de execução.
Quanto ao direito de exclusão da verba de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, igualmente, se trata de questão que deve ser demonstrada - isto é, que houve a inclusão da referida verba no crédito exigido e o valor que deveria ser decotado - matéria incabível em sede de exceção.
Assim, não há como acolher as alegações formuladas pelo executado nesta via estreita de defesa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a União para que requeira o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
24/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 21:14
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Juntada de Petição - CONSISA ENGENHARIA EIRELI (ES020168 - ARTHUR MOURA DE SOUZA)
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 20:12
Determinada a citação
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02/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 09:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/04/2024 08:32
Indeferido o pedido
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12/04/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 11:00
Juntada de Petição
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13/09/2023 13:04
Determinada a citação
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31/08/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO FEDERAL - EXCLUÍDA
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31/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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