TRF2 - 5003822-97.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003822-97.2024.4.02.5004/ESAUTOR: FRANCISCO MELO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 632.522.890-5), desde a DER (30/07/2020), com DCB em 31/12/2020, pagando as parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra. JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à manutenção do pagamento até a realização de nova perícia médica, conforme fundamentação acima.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o presente julgamento concede à parte autora apenas o direito ao pagamento de parcelas retroativos, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão antecipada do benefício.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 14:47
Juntado(a)
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29/05/2025 14:24
Juntado(a)
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29/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:05
Juntado(a)
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20/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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29/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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