TRF2 - 5001347-75.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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16/07/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50097689020254020000/TRF2
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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17/06/2025 21:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081337420254020000/TRF2
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17/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001347-75.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IGOR COSTA PEREIRA (OAB RJ232307)RÉU: CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023)RÉU: CCR S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA CORVETTO (OAB SP148608)ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB RJ213749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO RIBEIRO DA SILVA contra a CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CCR S.A., objetivando indenização por dano material, moral e estético, tratamento médico, reembolso das despesas em decorrência do evento.
Como causa de pedir, alega que, em 11/10/2022, trafegava com sua motocicleta pela BR-101, quando foi surpreendido por um funcionário da 1ª Ré (Construtora Matos Teixeira Ltda.) que atravessou repentinamente a via, causando um atropelamento.
O funcionário estaria operando uma retroescavadeira em obra de reparo de ponto de ônibus, sem qualquer sinalização adequada no local.
Foi determinada a citação dos réus no evento 23, DESPADEC1.
No evento 34, PET1 manifestou-se a CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA., arguindo, em preliminar de contestação, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Narrou que prestava serviços para o Município de Angra dos Reis, na reforma de um ponto de ônibus localizado às margens da rodovia; que no momento do acidente os funcionários estavam retornando do horário do almoço, se preparando para voltar ao trabalho; que não chovia e a visibilidade do local era perfeita; que o autor trafegava em alta velocidade, incompatível com a velocidade permitida no trecho; que seu funcionário, Sr Carlos Magno, foi abalroado frontalmente pelo autor, tendo sido atropelado; que a sinalização da obra era perfeita; que a máquina retroescavadeira estava estacionada na via contrária àquela em que trafegava o autor (conforme fotografias juntadas pelo próprio autor); que o acidente foi causado pela imprudência e imperícia do do autor, único responsável pelo fato; que o autor usava capecete sem queixeira, incompatível com as normas do CONTRAN e que suas lesões se limitaram à região da face; que o autor não possuía habilitação para conduzir a motocicleta que estava com os pneus em péssimo estado; que o real responsável pelo evento danoso é o próprio autor.
A Concessionária CCR S.A. manifestou-se no evento 36, CONT1 afirmando que nunca foi responsável pela manutenção e administração da Rodovia BR-101, que é administrada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. e, concluiu pleiteando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a sua consequente exclusão do polo passivo da ação.
No mérito, a CCR afirma que o acidente foi causado por culpa concorrente entre o autor e a ré, CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA.; aquele por não usar o equipamento adequado de proteção e por pilotar o veículo sem a devida manutenção; e esta por ter iniciado uma obra sem autorização da Concessionária que administra a rodovia.
A CCR S.A. requereu ainda a declaração de inaplicabilidade do CDC, além da expedição de ofício à seguradora do DPVAT (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), para que informe o recebimento de eventual verba indenizatória pelo autor.
No evento 38, CONT1 a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação corroborando os argumentos apresentados pela CCR S.A. no evento 36, CONT1 e requerendo a retificação do polo passivo da demanda para que seja e determinada a exclusão da CCR S.A. com sua substituição pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A.
A CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. requereu também a declaração de inaplicabilidade do CDC, além da expedição de ofício à seguradora do DPVAT (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), para que informe o recebimento de eventual verba indenizatória pelo autor. A União contestou no evento 39, PET1, afirmando que o pedido não possui base jurídica para prosperar.
Aduz que o local do acidente é uma rodovia concedida, como expressamente reconhece a parte autora.
Desse modo, a União requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da lide.
Em réplica (evento 44, REPLICA1), o autor insiste na legitimidade passiva da CCR S.A. e afirma que a União, mesmo não sendo a administradora direta da via, não está isenta de responsabilidade, uma vez que a Constituição Federal, consagra a teoria do risco administrativo, implicando que qualquer atividade administrativa que cause dano ao cidadão obriga o Estado a indenizar.
Intimadas para manifestação em provas, a União informou não ter outras provas a produzir e ressaltou que compete à parte autora comprovar suas alegações.
No evento 52, OUT1 o autor pugnou pela produção de prova documental superveniente; produção de prova oral com oitiva de testemunhas; prova pericial médica para estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, indicar os tratamentos necessários à recuperação, bem como determinar o grau do dano estético e da incapacidade laboral; prova de vídeo que possa ilustrar a ausência de sinalização adequada e a dinâmica do acidente, corroborando a narrativa dos fatos; e, por fim, requereu a intimação da CCR para que apresente o vídeo do momento do acidente.
No evento 53, PET1 a CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA Ltda. requer que seja deferida a prova consubstanciada no depoimento pessoal do autor, a fim de confrontá-lo com as provas produzidas pelas partes; produção de prova oral, concernente à oitiva de testemunhas para ratificar a tese defensiva; expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, a fim de que apresente nos autos o vídeo com as imagens do momento do acidente; produção de prova documental superveniente, a fim de juntar aos autos eventuais provas novas ainda não carreadas.
Nos eventos 54.1 e 55.1 as empresas do grupo CCR reiteram o requerimento de retificação do polo passivo, para efeito de que seja determinada a exclusão da CCR S.A. do polo passivo, passando a constar a pessoa jurídica responsável pela rodovia em questão, qual seja, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., que compareceu espontaneamente aos autos.
Reiteram também o pedido da produção de prova documental, consubstanciada na expedição de Ofício à seguradora do DPVAT (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), para que informe o recebimento de eventual verba indenizatória, do referido seguro obrigatório, por parte do autor (BRUNO RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *79.***.*88-06), em decorrência do acidente ocorrido aos 11/10/2022 face à possibilidade de o requerente ter recebido verba indenizatória do DPVAT.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva da CCR S.A. (CNPJ n. 02.***.***/0001-97) A CCR S.A., em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foi responsável pela manutenção e administração da Rodovia BR-101, a qual é administrada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A.
Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a rodovia BR-101 encontra-se sob administração da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., por força de contrato de concessão celebrado com o Poder Público.
A inclusão da CCR S.A. no polo passivo decorreu de manifesto equívoco do autor, que confundiu as pessoas jurídicas.
A legitimidade passiva configura-se quando há pertinência subjetiva da ação, isto é, quando existe relação de direito material entre as partes litigantes e o objeto da demanda.
No caso em análise, inexiste qualquer vínculo jurídico entre a CCR S.A. e os fatos narrados na inicial, caracterizando-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CCR S.A. Preclusa esta decisão, EXCLUA-SE do polo passivo a CCR S.A. (CNPJ n. 02.***.***/0001-97). 2.
Da legitimidade passiva da UNIÃO A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a rodovia BR-101 está submetida ao regime de concessão, razão pela qual não teria responsabilidade sobre eventuais danos ocorridos na via.
AFASTO a preliminar ventilada pela UNIÃO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que "em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva" (AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Tal conclusão não se altera pelo fato de a rodovia estar submetida a contrato de concessão.
A Lei nº 10.233/2001 estabelece expressamente a responsabilidade da União sobre a segurança do sistema federal de viação.
Ademais, no que concerne à competência para sinalização das rodovias federais, o art. 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) regulamenta o encargo dos representantes da União no âmbito de sua circunscrição.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu: APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
VÍTIMA FATAL.
RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
ANIMAL NA PISTA .
AUSÊNCIA DE PLACAS INDICATIVAS SOBRE A POSSÍVEL PRESENÇA DE ANIMAIS NA LOCALIDADE.
OMISSÃO DO ESTADO CARACTERIZADA.
FALTA DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA .
NEXO DA CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS IMATERIAIS EM FAVOR DOS GENITORES DO FALECIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR .
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1 . (...). 2.
Na origem, cuida-se de demanda indenizatória por danos morais ajuizada por pais de vítima de acidente de trânsito em rodovia federal em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e da União, objetivando a condenação das rés no pagamento de indenização por danos imateriais, em virtude de acidente de trânsito o qual teria sido resultado da colisão da motocicleta da vítima com um animal na pista que vitimou Benedito Martins Neto, filho dos autores, ocorrido em 24.06.2021 na BR-230, km 466,7, no sentido do município de Sousa-PB . 3.
Em casos de acidente automobilístico ocorridos em rodovias federais, ambos os apelantes possuem, em tese, legitimidade ad causam para responder no polo passivo por demandas indenizatórias.
Precedente (STJ - AREsp: 1706772 SC 2020/0124617-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020). 4 .
Sobre o tema, a Lei nº 10.233/01 prevê a responsabilidade da União sobre a segurança do sistema federal de viação.
O mesmo diploma normativo, também prevê a responsabilidade do DNIT no tocante à segurança das rodovias federais.
A respeito da competência para sinalização das rodovias, inclusive federais, o art . 21 da Lei nº 9.503, de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), regulamenta o encargo dos representantes da União no âmbito de sua circunscrição. 5.(...). 8 .
Tanto os representantes da União (art. 21, III, do CTB) quanto os do DNIT (§ 3º da Lei nº 10.233/01) são responsáveis diretamente pela manutenção de sinalização adequada, máxime sobre presença de animais na pista, para que sejam evitados acidentes nas rodovias federais. 9 .
No caso concreto, não havia placas de sinalização indicando a possibilidade de presença de animais, situação que indubitavelmente comprovam a falha do serviço estatal de manter a segurança no trânsito veicular pela referida rodovia federal. 10.
Resta configurada, assim, a conduta omissiva desidiosa pelos apelantes no acidente em epígrafe, ocasionando o seu dever de indenizar os genitores da vítima, sobretudo na esfera moral.
Precedentes (TRF-5 - REEX: 3209520124058102, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2013) e (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) . 11. (...) 13.
Apelações desprovidas .
Cabimento de honorários recursais, majorando em mais 1% do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, à luz do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800715-93.2022 .4.05.8202, Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/05/2023, 6ª TURMA) Portanto, a União Federal possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados na presente ação, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de sua responsabilidade civil pelos fatos narrados. 3.
Da incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos veiculados contra particulares A competência da Justiça Federal é definida constitucionalmente como ratione personae, ou seja, em razão das pessoas envolvidas no processo.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
No caso concreto, verifica-se a presença da União Federal no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Todavia, tal competência limita-se à lide envolvendo os entes públicos federais, não se estendendo automaticamente às demais partes privadas incluídas no polo passivo.
A cumulação de pedidos contra a União Federal e contra pessoas jurídicas de direito privado (CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A.) configura hipótese de cumulação indevida, nos termos do art. 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece (destaque meu): "§ 1º É lícita a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, quando: [...] II - sendo conexos, o juízo for competente para conhecer de todos eles." A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar demandas entre particulares, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, o que não é o caso.
A mera conexão entre os pedidos não é suficiente para prorrogar a competência absoluta da Justiça Federal.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DESFAZIMENTO DE LOCAL DO ACIDENTE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. É impertinente a cumulação de ações diferentes contra réus diversos, em feito com distintas causa de pedir, quando a Justiça Federal não é competente para apreciar todos os pleitos cumulados.
Pronunciamento da nulidade parcial da sentença, no ponto em que apreciou lide inteiramente alheia à Justiça Federal e que não poderia nela tramitar, à luz do artigo 109 da Constituição Federal e da inteligência do art. 327, § 1º, II, do CPC.
A mera conexão não prorroga a competência absoluta.
De resto, correta a sentença na parte que rejeita pretensão indenizatória formulada contra União Federal (no caso, Polícia Rodoviária Federal), quando evidente a falta de nexo de causalidade entre a conduta equivocada atribuída à Polícia e o evento danoso.
Hipótese na qual o evento danoso (morte da vítima) foi anterior ao ato indicado na petição inicial como equivocado, praticado pela União.
Tanto quanto se saiba, a ciência ainda não descobriu hipóteses nas quais evento posterior seja a causa de evento anterior.
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir réus e a apreciação, feita pela sentença, de temas alheios à Justiça Federal. (Apelação Cível Nº 0000792-74.2013.4.02.5118/RJ, Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 12/02/2020) Dessa forma, há manifesta incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos formulados contra as empresas rés, motivo pelo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, CPC) quanto a CONSTRUTORA MATOS TEIXEIRA LTDA. e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CNPJ n. 44.***.***/0001-42).
Preclusa esta decisão, EXCLUAM-SE do polo passivo as referidas partes. 4.
Dos requerimentos de produção de prova veiculados pela parte autora O autor requereu a produção de prova documental superveniente, pericial médica e oral, além de "prova de vídeo".
A prova pericial médica mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Os documentos médicos já acostados aos autos (boletim de atendimento médico, tomografia dos seios da face e fotografias) são suficientes para demonstrar a extensão das lesões sofridas pelo autor.
Ademais, as questões controvertidas centrais dizem respeito à responsabilidade civil dos réus e à eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima, matérias que independem de perícia médica para sua apreciação.
A prova oral igualmente revela-se dispensável.
O conjunto probatório documental já constante dos autos - incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de fé pública - contém elementos suficientes para o julgamento da lide.
As circunstâncias do acidente, as condições da via, o estado dos veículos e equipamentos de segurança, bem como as infrações de trânsito cometidas, encontram-se devidamente documentadas.
O pedido genérico de produção de "Prova Documental Superveniente: com a juntada de documentos que podem ser úteis ao deslinde da demanda" não atende aos requisitos estabelecidos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal estabelece taxativamente as hipóteses em que é admissível a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." O autor, ao formular requerimento genérico e abstrato de produção de prova documental superveniente, não indicou: (i) quais documentos pretende produzir; (ii) qual a natureza desses documentos; (iii) se tais documentos destinam-se a provar fatos ocorridos após a inicial ou para contrapor documentos já produzidos; (iv) se são documentos formados após a petição inicial; ou (v) se são documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após o ajuizamento da ação.
A ausência de especificação impossibilita a análise judicial sobre a pertinência e admissibilidade dos documentos pretendidos.
O requerimento genérico configura, em verdade, tentativa de postergar indefinidamente a instrução processual, contrariando os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual.
Ademais, o autor teve ampla oportunidade de juntar todos os documentos de que dispunha quando do ajuizamento da ação, não havendo justificativa plausível para a formulação de pedido genérico de juntada posterior sem sequer indicar a natureza ou relevância dos documentos pretendidos.
Ciência às partes.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. -
24/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 22:08
Decisão interlocutória
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 21:32
Juntada de Petição
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22/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição
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19/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 23:51
Juntada de Petição
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07/02/2024 23:42
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA)
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07/02/2024 23:39
Juntada de Petição
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07/02/2024 23:09
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA)
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07/02/2024 19:43
Juntada de Petição
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24/01/2024 17:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/01/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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19/12/2023 16:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 12:38
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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06/12/2023 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 11:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição
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03/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:28
Despacho
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27/09/2023 16:31
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 12:32
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 20:12
Despacho
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15/08/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 15:59
Juntada de Petição
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10/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2023 15:26
Despacho
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05/07/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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