TRF2 - 5004670-87.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntada de Petição
-
19/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
11/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-87.2024.4.02.5003/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: GILSON BELTRAMEADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-87.2024.4.02.5003/ESAUTOR: GILSON BELTRAMEADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇATrata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por GILSON BELTRAME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (15/06/2021), acrescidos de juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os recolhimentos referentes ao período de julho/84 até março/97, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da segunda DER (05/04/2023), com o consequente pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Despacho
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26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2025 23:04
Juntada de Petição
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29/12/2024 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 09:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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03/12/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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