TRF2 - 5001961-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001961-36.2025.4.02.5006/ESAUTOR: RAFAEL GRISOSTE DE SOUZAADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora, RAFAEL GRISOSTE DE SOUZA, desde 27/12/2024, bem como ENCAMINHAR a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, tudo nos termos do §1º do art. 62 da Lei 8213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 15:03
Determinada a citação
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 04/07/2025 01:05:04)
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 12:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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24/06/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 22:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL GRISOSTE DE SOUZA <br/> Data: 20/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS)
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22/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:55
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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17/04/2025 05:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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17/04/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 23:16
Juntado(a)
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16/04/2025 23:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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16/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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