TRF2 - 5006511-74.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006511-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9, PET1 como emenda à inicial. A autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, inclusive como tutela de urgência. Foi atribuído à causa o valor de R$ 112.985,46 (cento e doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Da gratuidade de justiça Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Diante da declaração de hipossuficiência econômica e da alegada atividade desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não se verifica a presença do periculum in mora.
Não há indícios de que haja risco à sobrevivência da parte autora e de sua família, ao menos neste momento processual, que não possa aguardar o julgamento do mérito. O mero caráter alimentar da prestação perseguida não implica, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela, para cujo deferimento devem concorrer a comprovação da verossimilhança do direito alegado e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, ainda que admissível em tese a sua repetição, considero haver risco de dano reverso, caso se verifique, ao final da instrução do feito, que a verba, paga em sede de tutela antecipada, não era devida conforme requerido pela parte autora.
Por outro lado, também não verifico de plano a verossimilhança da alegação, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de questão a ser melhor aferida após a instrução do feito, no momento da sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente de toda matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Assim, em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a natureza do direito vindicado.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, oferecer resposta e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Ressalto que o prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 183, 231 e 335 do CPC.
Findo o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 18:18
Determinada a citação
-
15/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006511-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO A autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 04/07/2018 (DER do NB 176.204.755-9), na qualidade de segurada especial. O respectivo procedimento administrativo foi juntado com a inicial.
Inicialmente, registre-se que o diarista rural é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.145.184/PR).
Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores.
Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
Em Juízo, provas audiovisuais também podem ser produzidas unilateralmente, para corroborar a documentação apresentada, quais sejam: I - gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), informando em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural, em que período(s), na propriedade rural de quem, se na condição de empregado, meeiro ou diarista, e se a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural, bem como em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural; II - fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; III - geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); e IV - fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora. O sistema processual e-Proc admite o upload de arquivos de vídeo MPEG, MPG, MP4 e WMV, até 70MB.
Nesse passo, com a finalidade de instruir o presente feito em conformidade com a nova disciplina jurídica e com respaldo nos arts. 190 e 381, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (i) juntar autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL1 ou modelo do ANEXO II – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR2, caso não tenha sido apresentada no processo administrativo; (ii) apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, além das provas audiovisuais acima arroladas; e, (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (CPC, art. 321).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural ou de pescador e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf -
20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:03
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:09
Juntado(a)
-
04/08/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051056-41.2025.4.02.5101
Transportes Aereos Portugueses SA
Delegado - Policia Federal/Rj - Rio de J...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009820-22.2019.4.02.5101
Sueli Novaes Armenio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2019 14:59
Processo nº 5009820-22.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sueli Novaes Armenio
Advogado: Erica Regina Borges Morais
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:31
Processo nº 5083988-82.2025.4.02.5101
Zuleika Camara Castello Branco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julia Salca de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007304-37.2021.4.02.5108
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2021 12:40