TRF2 - 5006960-32.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2025 11:40:57)
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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17/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006960-32.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SHAYANA AUGUSTA SIMOES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ229557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHAYANA AUGUSTA SIMOES DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivano, em sede liminar, a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora a expedição de diploma em seu favor, no prazo de 48 horas, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Aduz, como causa de pedir, que concluiu todos os créditos do Curso Superior de Pedagogia EAD da Universidade Estácio de SÁ em 2020, tendo a Universidade negado a expedição de diploma sob alegação de que a impetrante não teria concluído o estágio.
Ainda, alega que tem a Universidade negado a renovação de matrícula para o ano de 2025.
Ressalta que foi aprovada em concurso público para o cargo de professor substituto do Município de Campos dos Goytacazes/RJ e, tendo sido convocada, necessita do diploma para proceder à sua inscrição definitiva e tomar posse.
Requer a gratuidade de justiça e junta documentos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Assim, para concessão de liminar em mandado de segurança, necessário que se demonstre, de plano, o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida acaso se aguarde o regular processamento do feito.
No caso, da documentação acostada à inicial, não é possível concluir, sem dúvida, que a impetrante concluiu todos os créditos necessários à conclusão do curso cujo diploma ora pretende, sendo imprescindível a vinda das informações da autoridade coatora para que aferido o direito alegado.
Quanto à ineficácia da medida, verifico que a convocação para apresentação de documentos no concurso para professor do município de Campos dos Goytacazes se deu em janeiro do corrente ano de 2025, tendo inicialmente sido impetrado mandado de segurança perante a Justiça estadual, que se declarou incompetente.
Assim, passado todo esse tempo, a finalidade da concessão da liminar, impedir a passagem do tempo, já não mais resultaria efeito prático, razão porque não se justifica o sacrifício do direito ao contraditório, sendo certo que o mandado de segurança já possui rito célere apto a resguardar eventual direito no estágio atual dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Defiro a gratuidade de justiça, uma vez presentes os seus pressupostos.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo promover a juntada da documentação pertinente, em especial quanto a eventual fundamentação de negativa de diploma e comprobatória de pendência de créditosa, se houver.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO20F)
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22/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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