TRF2 - 5005759-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005759-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LIDIA CREMONEZ LIMA (OAB RJ153410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO AUGUSTO DE SOUZA MOTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando em suma a concessão de aposentadoria especial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após a emenda, considerando o valor atribuído à causa, providencie a Secretaria a retificação da classe; devendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL". Após a emenda, voltem conclusos. -
19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:25
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027489-24.2024.4.02.5001
Augusta Pecanha Benedito
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Advogado: Robson Luiz D Andrea
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 15:24
Processo nº 5007085-17.2022.4.02.5002
Marinete Fernandes Mauricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2022 12:29
Processo nº 5007085-17.2022.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marinete Fernandes Mauricio
Advogado: Marion Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5022173-69.2020.4.02.5001
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Hamilton Domingos Groberio
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045143-15.2024.4.02.5101
Edilene Lourenco de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00