TRF2 - 5004144-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 23:02
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004144-89.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VERONICA DE JESUS MACHADOADVOGADO(A): DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119)ADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)ADVOGADO(A): LETÍCIA FRANÇA MATIELLO (OAB ES018294)SENTENÇAAs mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que a autora possui vínculo laboral ativo, inexistindo, portanto, natureza alimentar urgente que justifique o deferimento da medida.
Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Transitada em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:37
Juntado(a)
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06/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 01:19
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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27/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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