TRF2 - 5007057-18.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007057-18.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007057-18.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: NELMA AMARAL DE SOUZA HUBER (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA WRUCK (OAB ES027638) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da vida toda, determinando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária pleiteia a suspensão do processo e a improcedência do pedido, sob o fundamento da superação da tese fixada no Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há remessa necessária nas lides previdenciárias após o CPC/2015; (ii) estabelecer se persiste a ordem de suspensão dos processos em razão do Tema 1.102/STF; (iii) determinar se é possível a revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada a partir do REsp 1.735.097 (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), estabelece que, mesmo em hipóteses de concessão de benefício no teto previdenciário, não se atinge, em regra, o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o que afasta a remessa necessária.O STF, ao apreciar o AgRg na Reclamação 76.501, firmou o entendimento de que a decisão de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, afastando a suspensão nacional dos processos previdenciários que discutiam a revisão da vida toda.No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados que se enquadram na norma transitória, vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.A Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão (EDcl nas ADIs 2.110 e 2.111, DJe 16.10.2024 e 10.04.2025), assegurando a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e afastando a condenação em custas e honorários, em respeito à proteção da boa-fé.Em razão do efeito vinculante das ADIs, a revisão da vida toda mostra-se inviável, impondo-se a reforma da sentença que a havia reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: A sentença previdenciária que, ainda que ilíquida, não tenha potencial de alcançar o limite de mil salários mínimos não se submete ao reexame necessário após o CPC/2015.A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 deve ser aplicada de forma obrigatória aos segurados que nela se enquadram, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91.Os valores recebidos em razão de decisões judiciais até 05.04.2024 não são repetíveis, devendo ser afastada a condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2020; STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, julg. 21.03.2024, EDcl julg. 16.10.2024 e 10.04.2025; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, julg. 2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação e NÃO CONHECER da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007057-18.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 542) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NELMA AMARAL DE SOUZA HUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA WRUCK (OAB ES027638) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 542
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/08/2025 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/06/2024 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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20/06/2024 13:56
Despacho
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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24/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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