TRF2 - 5001291-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA GOMESADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 649.657.799-8, desde a data de cessação, em 11/11/2024, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 24 meses contados da data da perícia judicial (17/02/2025), pelo que deve o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 14.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 16.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 17. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 18. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 22.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. 23.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 24.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 25.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:30
Juntada de Petição
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06/05/2025 00:16
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 18:31
Intimado em Secretaria
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12/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DE LIMA GOMES <br/> Data: 17/02/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HE
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28/01/2025 08:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:43
Determinada a intimação
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22/01/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 05:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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