TRF2 - 5103298-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103298-11.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO No Evento 9, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a ocorrência da prescrição material para a cobrança de parte das dívidas inscritas sob os n°s *06.***.*06-67-80 e *07.***.*01-70-62 – débitos vencidos em abril e setembro de 2019.
A Excipiente alega que entre as datas de vencimentos deles e o ajuizamento deste feito, datado de 09/12/2024, decorreram mais de cinco anos. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174 , caput, do CTN O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se, nas hipóteses de lançamento por homologação, como é o caso dos autos, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.
Instada a se manifestar sobre a incidente de defesa em tela, a Fazenda Nacional, no Evento 15, informou que a declaração mais remota para os dois débitos em questão foi apresentada no ano de 2023.
Logo, como elas foram apresentadas posteriormente aos vencimentos, devem ser consideradas como marco inicial para a contagem da prescrição e como este feito foi ajuizado em 2024, resta evidente a não ocorrência da prescrição material aduzida pela devedora.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. -
25/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:33
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 16:27
Despacho
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:52
Determinada a citação
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18/12/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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