TRF2 - 5009250-71.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009250-71.2022.4.02.5120/RJAUTOR: JULIANA DA SILVA NICOLAUADVOGADO(A): ALTERIVES GARCIA LEAL (OAB RJ054381)RÉU: ADELIA VIANA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a União a conceder a pensão por morte à autora em razão do falecimento do ex militar ISAAC DE SÁ PEREIRA, de forma vitalícia, desde a data do óbito, ocorrida em 04/04/2022, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em rateio com ADELIA VIANA PEREIRA, sem que importe em qualquer desconto na pensão da viúva, e, a partir de 12/11/2024, dia seguinte ao óbiro de ADELIA VIANA PEREIRA, de forma integral. b) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 04/04/2022, de acordo com a proporção acima descrita, acrescidos de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em acréscimo, considerando os fundamentos deste julgado e a natureza alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para a União, no prazo de 30 (trinta) dias, conceder a pensão por morte em favor da parte autora, no percentual de 100%.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.
INTIME-SE A UNIÃO para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Deve a parte ré pagar, após o trânsito em julgado, os valores devidos a título de atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do E.
Conselho de Justiça Federal.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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17/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:55
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:07
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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16/09/2025 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 125
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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09/09/2025 19:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 16/09/2025 14:00
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009250-71.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: JULIANA DA SILVA NICOLAUADVOGADO(A): ALTERIVES GARCIA LEAL (OAB RJ054381)RÉU: ADELIA VIANA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 16/09/2025 às 14 horas para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 15:43
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:15
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:14
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 111 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 15:13:09
-
26/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 22:06
Despacho
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 08:54
Determinada a intimação
-
29/04/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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21/11/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/11/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/11/2024 19:00
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 25/11/2024 13:00. Refer. Evento 79
-
21/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:59
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/11/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
07/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2024 10:57
Determinada a intimação
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição
-
17/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/10/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/10/2024 16:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 25/11/2024 13:00
-
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/10/2024 15:17
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 21:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADILENE VIANA PEREIRA - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 21:07
Despacho
-
03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição
-
07/08/2024 10:51
Despacho
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2024 18:04
Juntada de Petição
-
10/07/2024 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2024 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2024 22:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/07/2024 22:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/07/2024 22:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/06/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/03/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 20:48
Determinada a intimação
-
24/01/2024 02:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/11/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 13:54
Determinada a intimação
-
16/11/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2023 21:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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25/09/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
20/09/2023 20:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:12
Despacho
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição
-
23/06/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:40
Despacho
-
22/05/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 19:35
Determinada a intimação
-
25/01/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 15:33
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/11/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 19:23
Não Concedida a tutela provisória
-
16/11/2022 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
-
16/11/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG01F)
-
29/09/2022 19:06
Declarada incompetência
-
29/09/2022 16:07
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
-
21/09/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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