TRF2 - 5086963-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086963-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CITRAL COMERCIO DE CITRUS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO CITRAL COMÉRCIO DE CITRUS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II postulando liminarmente seja determinado à autoridade coatora que proceda, no prazo de 48 horas, ao encaminhamento integral e imediato de todos os seus débitos – vencidos e não inscritos, ainda que objeto de parcelamentos anteriores – para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, bem como seja seja assegurado o exercício do seu direito à adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30/05/2025, conforme previsto no artigo 171 do CTN, na L. 13.988/2020 e nas Portarias PGFN 6.757/2022 e 10.826/2022.
Ao final, requer seja reconhecido o seu direito à imediata remessa dos débitos ao órgão competente para inscrição em dívida ativa e viabilização da adesão ao programa de transação tributária vigente, com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
Como causa de pedir, afirma que possui passivo tributário já constituído, porém ainda não inscrito em Dívida Ativa da União.
Alega que já foi ultrapassado o prazo de 90 dias fixado no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 e no art. 2º da Portaria MF 447/2018, que impõem à RFB o dever de encaminhar os débitos à PGFN para controle de legalidade e inscrição.
Sustenta que tal omissão impede a sua adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, eis que voltadas a contribuintes com dívidas inscritas em dívida ativa até 04/03/2025, inclusive micro e pequenas empresas.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 11).
União manifesta interesse no feito no ev. 20.
Informações no ev. 24 em que a autoridade coatora sustenta que o procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não configura direito líquido e certo do contribuinte, de forma que devem ser observadas condições previstas na legislação.
Alega, ainda, que devem ser exauridos os procedimentos de cobrança amigável dos débitos e há critérios a serem seguidos na remessa eletrônica de débitos à PGFN, não havendo qualquer dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em dívida ativa.
Decido.
A gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
Ainda assim, o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447, de 25.10.2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa.
Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [Negritos acrescidos] Logo, mesmo em se tratando de débito confessado por meio de declaração do contribuinte, o prazo para envio do débito à PGFN somente tem início após findo o prazo de 30 dias fixado pela primeira intimação para pagamento, o que, por sua vez, só será verificado após a comprovação da ciência do interessado.
Já em relação aos débitos parcelados, o prazo para remessa à PGFN se inicia apenas após a rescisão definitiva, a qual ocorre de acordo com procedimento vinculado, em conformidade com a lei específica que rege o referido parcelamento.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido da fundamentação aqui desenvolvida, colaciona-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE TODAS AS DIVIDAS ATUALMENTE EM ANÁLISE NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO COM OBJETIVO DE ADERIR À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO PASSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO APELANTE A SER INSCRITO EM DAU.
O IMPETRANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE OS DÉBITOS OBJETO DE SUAS PRETENSÕES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SEREM INCLUÍDOS NO ACORDO DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ESTABELECIDO NA PORTARIA 33 PGFN / 2018 PARA ENVIO DOS DÉBITOS À INSCRIÇÃO NÃO É AUTOMÁTICO NEM DECORRE DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, MAS TEM SEU INÍCIO EM UM ATO DE COBRANÇA .
INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE A TAL ENVIO. PRECEDENTE NESSE SENTIDO: TRF-5 - AP: 08193838020204058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2021, 1ª TURMA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR 3A WORLDWIDE LTDA E MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA GUERREADA, POR SEUS PRÓPRIOS E CONGRUENTES FUNDAMENTOS.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095602-60.2020.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.
Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.7.
De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.8.
A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte.
Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.9.
Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.10.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.11.
Recurso de apelação não provido.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008872-12.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819383-80.2020.4.05.8300, 1ª TURMA, Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, JULGAMENTO: 13/05/2021) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
P.I. (rc) -
11/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 600,00 em 04/09/2025 Número de referência: 1377502
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086963-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CITRAL COMERCIO DE CITRUS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - Tendo em vista que a impetrante do presente mandado de segurança é pessoa jurídica distinta da do mandado de segurança n. 1001000-04.2025.4.01.3904, que tramitou na Vara Federal de Castanhal - Paraná, inexiste violação à coisa julgada.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:27
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086963-77.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00