TRF2 - 5007060-84.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007060-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DEZIANI SILVA RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES (OAB RJ141646)ADVOGADO(A): JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA (OAB RJ233350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerendo devolução de contribuições à associação, as quais foram descontadas de benefício previdenciário.
Em 12/06/2025, o Presidente da República ajuizou a ADPF n. 1.236 “contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”.
Em 03/07/2025, o Relator Min.
Dias Toffoli determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Na mesma decisão foi homologado acordo, ao qual os beneficiários podem aderir ou não para receberem os valores de volta.
A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
As liminares requerendo suspensão dos descontos devem ser indeferidas, visto que o beneficiário pode interromper o desconto apenas acessando o aplicativo "Meu INSS", mesmo sem aderir ao acordo.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que o INSS negou o cancelamento tanto no aplicativo como na Agência da Previdência Social. O procedimento está publicado no site oficial do Governo Federal2. Ante o exposto: i) determino a suspensão da ação, conforme determinado na ADPF n. 1.236; ii) e indefiro a liminar para cessar descontos por ausência de interesse de agir. -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:26
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007060-84.2025.4.02.5103 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO24F)
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27/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01S)
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27/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuição Sindical
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27/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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