TRF2 - 5004012-66.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004012-66.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 – Recebo em parte a referida emenda da inicial.
O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurado mediante a soma (i) das prestações vencidas e (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, §§ 1º a 3º, do CPC.
Assim sendo, no que tange aos cálculos apresentados, devem ser excluídos os honorários de sucumbência e as parcelas vincendas devem ser 12 (doze), de modo que, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 98.121,30 (noventa e oito mil cento e vinte e um reais e trinta centavos), conforme evento 10, anexo 2, fl. 7, uma vez que este é o proveito econômico total estimado pretendido pela parte autora nesta demanda.
Defiro a gratuidade de justiça.
A necessidade da produção de prova pericial para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora será analisada em momento posterior, quando houver a devida manifestação da parte ré em contraditório, ainda mais em razão do lapso temporal decorrido.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, solidificar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:03
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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