TRF2 - 5007446-20.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1375718
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007446-20.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CASSIA DOS SANTOS SOARES E SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ134225)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ214300) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição - CASSIA DOS SANTOS SOARES E SILVA (RJ214300 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA)
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21/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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