TRF2 - 5078993-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078993-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por RONALDO CORREA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda na fonte, por ser portador de doença grave.
Aduz, em síntese, que é aposentado e que foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna do rim, razão pela qual possui direito à isenção de imposto de renda. Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 23, PET1). É o relatório.
Decido.
O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Nos termos da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do rim, conforme laudo médico juntado ao evento 1, LAUDO10, evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO13, estando amparada pela norma. O perigo da demora também é evidente, sobretudo por repercutir em verba alimentar imprescindível aos cuidados do(a) demandante, pessoa idosa com patologia grave. Portanto, presentes a plausibilidade jurídica, conforme fundamentação acima, e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. Oficie-se a FUNCEF para ciência e cumprimento. Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
12/09/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 837,20 em 28/08/2025 Número de referência: 1374983
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 10:33
Determinada a intimação
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27/08/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078993-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Ev. 9: INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, tendo em vista o exposto no art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. -
17/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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