TRF2 - 5082787-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082787-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDVALDO MONTEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, nos temos do art. 1048, I do CPC, haja vista que a parte autora é pessoa idosa.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) junte Termo de Renúncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º da Lei 10.259/01), assinado pela parte autora ou por quem tenha poderes específicos para tal; b) junte cópias dos seus extratos referentes ao seu benefício previdenciário de todo o período que almeja a restituição do imposto retido; c) apresente mais laudos médicos e exames com o detalhamento da enfermidade da qual é acometida e seu enquadramento como moléstia grave para fins de recebimento do benefício fiscal pretendido no termos da legislação de regência da matéria.
Atendido, cte-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
17/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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