TRF2 - 5005938-73.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005938-73.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA LUISA ASSUNCAO ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo(a) autora, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E.
TRF da 2a.
Região (art. 1.010, §3º, do CPC). -
14/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005938-73.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA LUISA ASSUNCAO ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 21/02/1992 a 27/07/1993 e a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER ? 26/07/2023).
Condeno o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS a ressarcir metade do valor das custas processuais adiantadas pelo autor, e fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, condenando cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor, em favor do patrono da parte adversa. Intimem-se. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:20
Despacho
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:01
Despacho
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:39
Despacho
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/07/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:11
Despacho
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 16:05
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 439,14 em 18/06/2024 Número de referência: 1190139
-
10/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:46
Despacho
-
08/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022046-49.2025.4.02.5101
Simone Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011738-28.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 15:29
Processo nº 5005597-56.2024.4.02.5002
Joao Max Oliveira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 14:08
Processo nº 5004919-92.2025.4.02.5006
Avanilda Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Carlos Ribeiro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011304-96.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Rio Lagos Transportes LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00