TRF2 - 5003896-33.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJITB01F)
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003896-33.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: STD HOLDING LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela STD HOLDING LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em primeiro lugar, deve-se afirmar que a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e divide-se em seções judiciárias.
Além disso, os critérios de fixação de competência de foro têm fundamento constitucional (art. 109, parágrafo 2º, CRFB) e natureza territorial-funcional, de modo a favorecer a distribuição equânime dos processos, a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
A criação das varas federais realiza-se em função da demanda judicial e da necessidade da população, o que reforça a ideia de se obedecer a um critério funcional para fixação de competência e não simplesmente deixar que as partes escolham o local onde pretendem discutir o litígio.
Sendo assim, não se deve condicionar o declínio de competência somente à arguição de incompetência pela parte ré, sob pena de favorecer a escolha do Juízo e uma possível violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, a Constituição (art. 109, § 1º) e o CPC/15 (arts. 46, § 1º e 516, parágrafo único) indicam opção normativa pela tramitação dos processos no foro do domicílio do réu/executado (mesmo que em outra Seção Judiciária), principalmente quando o polo ativo é ocupado por entidades públicas, a fim de facilitar os atos de citação, de defesa e de expropriação dos bens do executado, em favor da celeridade e da eficiência da prestação de jurisdicional.
Se o parágrafo único do art. 516 do CPC/15 permite que o exequente abra mão da competência do juízo onde correu o processo de conhecimento, optando pelo local do domicílio do executado ou onde se encontram os bens a serem expropriados em se tratando de execução de título judicial, penso que, quando se tratar da execução de títulos extrajudiciais, não se pode falar em opção, mas sim em imposição desses critérios.
Logo, não se trata de competência territorial, que via de regra é relativa, mas sim de competência funcional, de natureza absoluta e estabelecida por um critério de ordem pública.
Nessa linha, transcrevo o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílio naquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ.” (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, CC 201202010069675, CC 11959, Rel.
DF GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 23/07/2013).
Sem grifos no original.
Ademais, como pode-se observar na decisão abaixo transcrita, a situação em tela já foi elucidada na instância superior mediante acórdão proferido em conflito negativo de competência relativo às mesmas partes nos presentes autos.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos de Execução por Título Extrajudicial. 2.
A questão central reside na definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, diante da controvérsia quanto ao domicílio das partes envolvidas e à correta aplicação da competência territorial. 4.
A tramitação da execução no foro do domicílio do executado assegura a ampla defesa, facilita o acesso do réu ao processo e torna mais eficiente a prática dos atos processuais, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.5.
Considerando que a embargante e as rés possuem domicílio em Rio Bonito/RJ, cuja jurisdição das Varas Federais é atribuída à Subseção Judiciária de Itaboraí, resta definida a competência territorial do juízo suscitante para o julgamento da demanda.6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, suscitante.Tese de Julgamento: A competência territorial no domicílio do executado assegura a efetividade do processo e o pleno exercício da ampla defesa.Dispositivo relevante citado: Art. 781, Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante mencionada: TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5012330-77.2022.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/10/2022, DJe 19/10/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007559-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Itaboraí SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia Diante dos motivos expostos, levando-se em conta que os réus possuem domicílio fora desta jurisdição, conforme informado na petição retro, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de(a) Itaboraí/RJ, para onde deverão ser redistribuídos os autos. Preclusa esta decisão, remetam-se os presentes autos junto com execução nº 50021000720244025108 e os embargos à execução nº 50057506220244025108, por conexão.
Traslade-se a presente decisão para as ações conexas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 07:16
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:02
Determinada a citação
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12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 20:15
Juntada de Petição
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:20
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 11:05
Determinada a intimação
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11/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 08:42
Distribuído por dependência - Número: 50021000720244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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