TRF2 - 5002606-74.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002606-74.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO LANGKAMMER DA SILVAADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)AUTOR: ARYADNE CUNHA LANGKAMMER DA SILVAADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO,LANGKAMMER DA SILVA e ARYADNE CUNHA LANGKAMMER DA SILVA em face de ELOI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando tutela de urgência para suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento nº 8.4444.3164138-3, bem como para que seu nome não seja incluído em cadastro restritivo de crédito.
Como pedido definitivo requer o cancelamento do contrato de financiamento, assim como a restituição dos valores pagos.
Requer, ainda, pagamento de indenização a título de da no moral.
Contestação da CEF no evento 22.2. Alegou, em preliminar, inépcia da inicial por falta de documentos e provas, além de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas concedeu o crédito imobiliário, sem responsabilidade por construção, venda ou entrega do imóvel.
Invocou jurisprudência do STJ que atribui os vícios construtivos ao vendedor ou construtor, não ao agente financeiro.
No mérito, defendeu a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, pois o mútuo é distinto da compra e venda, tendo a CEF cumprido sua obrigação de liberar o crédito.
Afirmou que os encargos cobrados são legais, inexistindo juros abusivos ou venda casada.
Invocou o princípio do pacta sunt servanda, afastando qualquer revisão contratual.
Por fim, negou responsabilidade civil por ausência de dano, ilicitude e nexo causal, requerendo a extinção do processo em relação à CEF e a improcedência total dos pedidos.
Contestação do réu CAIO no evento 39.1.
Sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que a Eloi Consultoria atuou apenas como intermediária no contrato de financiamento, não integrando a cadeia de fornecimento do imóvel.
Assim, eventual responsabilidade por vícios redibitórios recai exclusivamente sobre o vendedor, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
A peça destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilização de corretores ou imobiliárias quando não há falha direta na prestação do serviço de intermediação, reforçando que apenas dolo, erro grosseiro ou omissão dolosa poderiam ensejar responsabilidade do corretor.
No mérito, defende-se que não houve má-fé ou omissão na intermediação, sendo os defeitos alegados posteriores à compra e decorrentes de força maior (chuvas intensas e imprevisíveis), o que afasta a caracterização de vício redibitório.
Destaca-se ainda que o contrato de financiamento previa cobertura securitária para tais danos, cabendo aos autores acionarem a seguradora, o que não ocorreu.
Ao final, a defesa requer a improcedência da ação, ressaltando que a imobiliária não pode ser responsabilizada por vícios ocultos inexistentes à época da vistoria e que não houve qualquer descumprimento contratual por parte do réu.
Réplica no evento 44.1.
Impugnam as preliminares levantadas pelo réu, especialmente a de ilegitimidade passiva, sustentando que o requerido atuou como vendedor do imóvel e, portanto, deve responder pelos vícios ocultos não informados.
Argumentam que, caso o corretor tenha conhecimento de defeitos e omita tais informações ao comprador, pode ser responsabilizado por sua conduta omissiva ou por contribuir para o dano.
Reiteram que não foram informados dos problemas existentes no imóvel, reforçando que houve descumprimento do dever de transparência e boa-fé.
No mérito, requerem a rejeição das provas apresentadas pelo réu, especialmente as telas de computador, por serem unilaterais e passíveis de manipulação, devendo observar os requisitos do art. 384 do CPC para terem validade.
Reiteram o pedido inicial de procedência total da ação, com a condenação do réu, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Por fim, manifestam-se favoráveis à designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC, aguardando o reconhecimento judicial da procedência da demanda.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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14/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 25 e 24
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16/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 00:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/09/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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23/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:56
Decisão interlocutória
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30/07/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/06/2024 15:30
Juntada de Petição
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIO IGOR ELOI DE SOUZA *23.***.*06-85 - EXCLUÍDA
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09/05/2024 15:32
Decisão interlocutória
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17/04/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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