TRF2 - 5082897-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/09/2025 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082897-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR SANTOS BARROSADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO SOARES (OAB RJ218111) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR SANTOS BARROS, pessoa física qualificada e representada nos autos, representada por PRISCILLA SOUZA BARROS EMERICK, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, a qual foi indeferida conforme decisão de ev. 3.
Custas recolhidas (ev. 10). É o relatório.
Decido. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A alienação mental é uma das doenças elencadas pela Lei nº 7.713/88 que são causas de isenção do imposto de renda.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, o autor recebe aposentadoria e complementação de aposentadoria (ev. 1, out11), com retenção de imposto de renda.
O autor foi diagnosticado em 08/10/2019 como portador de demência, secundária à doença de Alzheimer e epilepsia, com grave declínio cognitivo, atestando o neurologista Dr.
Alexandre Hatum, CRM 52.71951-0, que o autor se encontrava, já naquela data, incapacitado, de forma definitiva, de exercer os atos da vida civil (ev. 1, laudo5, fl. 20).
Além disso, em 22/01/2020 o geriatra Dr.
Daniel de Moraes Alves Lima, CRM 52.86994-5, declarou que o autor apresentava quadro de demência por afasia primária progressiva, incapaz de gerir os atos da vida civil de forma irreversível (ev. 1, laudo5, fl. 23).
O quadro clínico de demência se manteve, conforme laudos posteriores juntados no ev. 1, laudo5, fls. 24/33.
Sentença que decretou a curatela juntada no ev. 1, out6, com respectivo termo no ev .1, tcuratela7.
Reputo suficientemente demonstrado, portanto, ao menos nesse momento inicial, o diagnóstico de alienação mental do autor.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 598 do STJ, não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por fim, o periculum in mora está igualmente caracterizado no caso em tela, uma vez que os descontos de imposto de renda que seguem ocorrendo acarretam diminuição da renda líquida do demandante, valor esse que poderia ser utilizado no tratamento da doença, melhorando, dessa forma, a sua qualidade de vida.
Cito: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE DIAGNOSTICOU A PATOLOGIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM AS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I - Reconhecida a alienação mental da impetrante, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - No que diz respeito à data do início do benefício, nossos tribunais possuem entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei nº 7.713/88.
III - Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração, já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Não há que se falar em condenação da União por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou caracterizada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, a ensejar tal condenação.
V - Recurso de apelação da União e remessa necessária desprovidos e recurso da impetrante parcialmente provido. (TRF-2 - REEX: 201151010061364, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/05/2012, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/05/2012) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE INATIVIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DEMENCIA SENIL VASCULARDEGENERATIVA (ALIENAÇÃO MENTAL).
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02, ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Há demonstração nos autos de que a autora é portadorade Demência Senil Vascular Degenerativa desde 15/03/2016. 2.
Conquanto a apresentação do laudo pericial vincule a AdministraçãoPública, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médicooficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livrena apreciação das provas, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC.
Jurisprudência do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiçatem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoriaprevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA,julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 4.
Como a autora foi diagnosticada como portadora de Demência Senil VascularDegenerativa desde 15/03/2016, de acordo com laudo elaborado por médico neurologista, o termo inicial da isenção do impostode renda deve retroagir a 12/10/2014, data da concessão das suas pensões. 5.
Quanto aos honorários, o art. 19, § 1º, da Leinº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal quando houver o reconhecimento da procedênciado pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceçõesde pré-executividade. 6.
No entanto, não há como se aplicar a referida norma ao caso em tela, pois a União Federal contestoudiretamente a pretensão da parte autora de isenção do imposto de renda deste a concessão do benefício, entendimento que vaide encontro ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido no sentido de que o termo inicial da isençãodo imposto de renda é a data em que comprovada a doença por diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. 7.
Apelaçãoda parte autora provida e apelação da União Federal desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0125661-58.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/08/2018) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria do autor, até decisão final da lide.
Intime-se para cumprimento em até 30 dias.
A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, considerando que houve o reconhecimento, pelo juízo, da ocorrência do periculum in mora, uma das razões pela qual foi antecipada a tutela, DETERMINO que seja intimado, por mandado, o órgão pagador do autor (INSS e FAPES-BNDES), a fim de que seja cumprida a presente decisão, devendo o referido mandado ser instruído com cópia desta decisão.
Cite-se o réu.
Dê-se vista ao MPF. -
05/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 21:52
Juntada de Certidão
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/08/2025 Número de referência: 1371457
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082897-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR SANTOS BARROSADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO SOARES (OAB RJ218111) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em junho de 2025, era de R$ 7.416,071.
No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos da autora no mesmo mês foram no valor de R$ 9.762,14 (conforme contracheque do evento 1, OUT11, fl.11).
Assim, infere-se que o demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal, que correspondem a 0,5% do valor da causa, percentual que não é expressivo.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1. https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html -
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00