TRF2 - 5086668-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086668-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANICE FABRICIO DE SOUZAADVOGADO(A): HUDSON DA SILVA DIAS (OAB RJ213494) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
O benefício foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente/companheira.
Em caso de alegação de união estável ou dependência econômica, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº13.846/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Grifos nossos) O artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova material contemporânea da união estável ou dependência econômica, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei nº 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTO LOCALIZAÇÃO(Evento/Anexos/Fls) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, proceda a Secretaria do Juízo a remessa dos autos ao respectivo setor judiciário para a devida realização de audiência de conciliação (CEJUSC).
Não sendo promovida pela parte autora a juntada de elementos adicionais de prova, ou não sendo explicitado de que forma os documentos já juntados aos autos são capazes de comprovar a união estável ou dependência econômica em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086668-40.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003674-19.2025.4.02.5112
Ilene Soares Faria Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 17:53
Processo nº 5086766-25.2025.4.02.5101
Rodrigo dos Santos Granato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086755-93.2025.4.02.5101
Rodrigo dos Santos Granato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086665-85.2025.4.02.5101
Crislaine Gomes Cardoso Duarte
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083791-30.2025.4.02.5101
Fernando Vicente Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Machado Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00