TRF2 - 5086665-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
09/09/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086665-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISLAINE GOMES CARDOSO DUARTEADVOGADO(A): PAULA DINARTE DO SOUTO (OAB RJ186880) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a redução à taxa zero de juros no contrato de financiamento estudantil FIES e reparação de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:29
Determinada a intimação
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJMAC01F)
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086665-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISLAINE GOMES CARDOSO DUARTEADVOGADO(A): PAULA DINARTE DO SOUTO (OAB RJ186880) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "a Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica".
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside na cidade de Macaé, localidade não abrangida pela jurisdição da Justiça Federal desta Capital e sede de subseção da Justiça Federal.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo e o pedido de tutela antecipada nos autos, determino o encaminhamento dos presentes autos para livre distribuição, com urgência, a uma das Varas Federais cíveis da subseção de Macaé/RJ. -
31/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 08:15
Declarada incompetência
-
29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086665-85.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087275-92.2021.4.02.5101
Ignacio da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086816-51.2025.4.02.5101
Jose Carlos da Silva
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003674-19.2025.4.02.5112
Ilene Soares Faria Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 17:53
Processo nº 5086766-25.2025.4.02.5101
Rodrigo dos Santos Granato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086755-93.2025.4.02.5101
Rodrigo dos Santos Granato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00