TRF2 - 5086672-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086672-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX AFFONSO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa (SERGIO MARTINS GUERRA), o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Outrossim, a gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: TRF 2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL 00017907920124025117, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO 15/12/2016. (...) Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 00068250620164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/11/2016.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTÉM INDEFERIMENTO. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
No caso vertente, constata-se que a remuneração bruta do agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não justificando o deferimento do benefício o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quando já descontados os montantes devidos em razão de empréstimos consignados e de pensão alimentícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Considerando que o documento juntado aos autos (evento 1, DOC8) demonstra que a autora, aparentemente, possui renda suficiente para custear o processo (receita bruta mensal superior a 3 salários mínimos), determino sua intimação para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que possui despesas suficientes para comprometerem sua renda a ponto de o custeio do processo vir a prejudicar sua subsistência, para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15).
Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:31
Despacho
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02/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 23:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 23:32
Declarada incompetência
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01/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJTRI01F)
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086672-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX AFFONSO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALEX AFFONSO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (2) A concessão da tutela de urgência satisfativa antecipada e acautelatória (Tema 31 do STJ – REsp 1.061.530/RS), a fim de que: a) Seja deferida a cobrança mensal e sucessiva dos valores incontroversos das parcelas do contrato, na importância de R$ 1.315,49, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte Autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja afastada a mora, com base no TEMA 28 dos precedentes do STJ (REsp 1061530/RS); c) Seja a Ré inibida, sob pena de multa diária, de: – P romover qualquer medida, como leilão extrajudicial, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; – Inserir o nome e CPF dos Autores no SCR Bacen, seja na guia vencido, seja na guia prejuízo, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; – Inserir o nome e CPF dos Autores no SPC, SERASA, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; – Levar o nome e CPF dos Autores a PROTESTO CARTORÁRIO em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida.
Ao final, requer: (6) Ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela provisória; (7) Como efeito da procedência da revisão das cláusulas acima discriminadas, que a Requerida seja condenada a: (a) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,44 % ao mês, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$1.315,49; (b) anular a Cláusula determinada no Quadro II-5, a qual determina a capitalização diária dos juros; (c) anular as tarifas aplicadas no quadro II-7; (e) condenar a parte Ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, em razão de má-fé, no importe de R$ 47.137,42. (f) condenar a parte Ré à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. (g) em homenagem ao princípio da eventualidade, declarar afastada a mora da parte requerente, com a vedação à requerida de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação; Como causa de pedir, aduz que a instituição financeira impôs a atualização monetária das parcelas pela TR e também do saldo devedor mensalmente, gerando um impacto excessivo na evolução da dívida, caracterizando dupla cobrança, afrontando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Portanto, requer a revisão do contrato de financiamento imobiliário de n° 144441319472-0, bem como compensação por danos morais.
Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo n. 5054355-26.2025.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal de Três Rios. Prevento 001: 5054355-26.2025.4.02.5101Classe:000169 / 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELVara:RJTRI01FCompetência:JEF CívelAutuação:03/06/2025 11:40:25Situação:BAIXADOAssunto:060508 Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDORPartes: Autor(es):- ALEX AFFONSO DA SILVACPF: *46.***.*14-99 Réu(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: (...) A parte autora foi regularmente intimada para, à luz do que dispõe o art. 321 do CPC, emendar a petição inicial por meio da juntada da declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal, assinada, conforme referenciado no despacho retro - Evento 08.
Entretanto, deixou de cumprir o comando judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5054355-26.2025.4.02.5101 distribuído à Vara Federal de Três Rios.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da Vara Federal de Três Rios julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não ter emendado a petição inicial por meio da juntada da declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal devidamente assinado.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da Vara Federal de Três Rios julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Federal de Três Rios.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da Vara Federal de Três Rios, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
29/08/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:20
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086672-77.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 16:35:18)
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27/08/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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