TRF2 - 5086685-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126441820254020000/TRF2
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086685-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA (OAB RJ186143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 27/08/2025, por ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 09/05/2025, protocolo nº 2006804241.
Relata a parte impetrante que apresentou requerimento para solicitar benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) e que estaria pendente de análise desde 09/05/2025.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 10 do evento 1.
Evento 6, decisão da 40ª Vara Federal declinando da competência.
Evento 14, decisão deste juízo deferindo a gratuidade e determinando a emenda da inicial.
Evento 17, a impetrante junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em relação ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº 2006804241, que estaria pendente desde 09/05/2025.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento relativo ao auxílio-doença cabe observar como parâmetro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Todavia, com base nos documentos adunados aos autos, não é possível apurar a data de protocolo do requerimento, não obstante a exigência de comprovação de plano do direito, dada a via adotada.
Assim, não é possível aferir quanto à demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo da impetrante.
Ausente, nesses termos, a probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº 2006804241.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Após, ao MPF e voltem conclusos para sentença. -
05/09/2025 22:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126441820254020000/TRF2
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086685-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA (OAB RJ186143) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone onde conste o endereço) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Prazo: 15 dias.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Atendido corretamente, voltem conclusos para apreciação da liminar requerida. -
03/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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03/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 07:15
Decisão interlocutória
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02/09/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:10
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086685-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA (OAB RJ186143) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "I - FATOS A Paciente é segurada pelo INSS e em 22 de abril de 2025 teve constatação de quadro clínico de Transtorno de adaptação (cid 10 = f 43.2), que fora corroborado por um segundo atestado médico datado de 24 de abril de 2025, sendo-lhe conferida a incapacidade para exercício de suas funções laborais por um período de 90 (noventa) dias iniciais.
Sendo submetida à uma médica do trabalho, esta reconheceu a enfermidade e afastou a empregada com base no laudo de 90 dias de afastamento, sendo portanto o início do pagamento previdenciário ser reputado a partir de 09 de maio de 2025.
Em 21 de julho de 2025, obteve novo laudo médico para afastamento de suas atividades laborais por um período de 90 (noventa) dias.
Ocorre que deste então a segurada permance mantendo contato com o INSS sendo-lhe apenas informado que seu requerimento segue “EM ANÁLISE”.
Nesse sentido, informa-se que o requerimento da Impetrada sob o nº de protocolo 2006804241, visando a concessão do Benefício auxílio doença (Incapacidade temporária), parmanece em análise na Gerência Executiva da cidade do Rio de Janeiro desde 09/05/2025.
Ou seja, até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei 9784/99, motivo pelo qual o Impetrante impetra o presente Mandado de Segurança." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO21F)
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29/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:06
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086685-76.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 13:51
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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