TRF2 - 5007052-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 09:11
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007052-10.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PERES AMARO LUCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERES AMARO LUCIO DOS SANTOS, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a tarefa relativa ao processo administrativo nº. 44235.824735/2022-67, que consiste em Recurso Ordinário contra indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (1.12).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de cumprimento do acórdão exarado no recurso ordinário (1.11), desde a última movimentação em 30.04.2025, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o processo administrativo da parte impetrante de número 44235.824735/2022-67 (Requerimento nº 1642391535), procedendo ao cumprimento do acórdão administrativo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007052-10.2025.4.02.5103 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10F)
-
27/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113087-34.2024.4.02.5101
Eloisa Helena Tonini Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 12:31
Processo nº 5086735-05.2025.4.02.5101
Vera Lucia da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela da Silva Pena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086684-91.2025.4.02.5101
Moises Goncalves da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 13:11
Processo nº 5096695-19.2024.4.02.5101
Ana Valeria Souza Angelo
Uniao
Advogado: Hellen Cristina Gomes Soares dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076532-18.2024.4.02.5101
Marcio Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00