TRF2 - 5004476-27.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
20/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004476-27.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDOADVOGADO(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB RJ117413)EXEQUENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG097218)EXECUTADO: ROBERTA KELLI PONCIO BONANDIADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 32, DOC1) ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de ROBERTA KELLI PONCIO BONANDI para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença do evento 12, DOC1: Sentença (evento 12, DOC1): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 60.000,00 em 20/09/2019), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Os honorários serão corrigidos pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde 28/08/2018.
Sem condenação em custas processuais, face à gratuidade de justiça deferida." Com o trânsito, a exequente requereu no evento 32, DOC1 o início do comprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo montante de R$6.377,95.
A exigibilidade da referida verba encontrava-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ora executada. Razão pela qual a exequente requereu no mesmo ato a revogação do referido benefício, argumentando que a executada não faz jus à gratuidade.
Para tanto, demonstrou, por meio de consultas aos portais da transparência dos municípios de Marataízes/ES e de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que a executada possuía, à época, dois vínculos públicos, auferindo uma renda mensal total de R$ 4.923,20 (quatro mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação (evento 32), a executada apresentou a petição de evento 46, DOC1, na qual pugnou pela manutenção do benefício.
Alegou, em síntese, que sua situação financeira não sofreu alteração positiva e, ao contrário, piorou, uma vez que se licenciou sem vencimentos de um de seus cargos públicos.
Juntou contracheques recentes e o ato de sua licença. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à executada, Roberta Kelli Poncio Bonandi.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a obrigação do beneficiário da gratuidade de arcar com as verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
A cobrança somente se torna possível se o credor, no prazo de 5 (cinco) anos, demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir.
Da leitura do referido artigo, depreende-se que o ônus da prova para a revogação do benefício e consequente cobrança dos honorários recai sobre o credor (aqui, a parte exequente). É seu dever comprovar a alteração positiva na capacidade financeira da parte devedora.
No presente caso, a exequente apresentou elementos probatórios consistentes (evento 32), extraídos de fontes oficiais, que indicavam que a executada percebia uma renda mensal acumulada de R$ 4.923,20, proveniente de dois vínculos como professora nos municípios de Marataízes e Cachoeiro de Itapemirim. Contudo, a manifestação e os documentos apresentados pela executada (evento 46) alteram substancialmente o panorama fático.
A executada trouxe aos autos fato novo e superveniente de suma importância: a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, de seu cargo de Professora no Município de Marataízes - evento 46, DOC5.
O Decreto Municipal nº 10.594/2025, publicado no Diário Oficial do Município de Marataízes em 17 de janeiro de 2025, é inequívoco ao conceder à ROBERTA KELLI PONCIO BONANDI a referida licença pelo período de 02 (dois) anos, com início em 1º de fevereiro de 2025 e término em 31 de janeiro de 2027.
Dessa forma, a principal premissa fática do pedido da exequente – a soma de duas remunerações – não mais subsiste.
A renda da executada sofreu uma redução drástica, limitando-se, atualmente, aos vencimentos do cargo que ocupa no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Os contracheques anexados (evento 46, DOC2, evento 46, DOC2 e evento 46, DOC2) demonstram um rendimento líquido que orbita em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, a parte exequente não logrou êxito em cumprir o ônus que lhe impõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Os documentos que apresentou, embora válidos para a época em que foram emitidos, foram superados por prova posterior que demonstrou não uma melhora, mas uma piora na situação financeira da executada. Assim, não há fundamento para a revogação do benefício, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente na petição de evento 32, DOC1 e REJEITO o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso a parte exequente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, apresente novas provas de que a condição de hipossuficiência da executada deixou de existir. -
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 18:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG097218
-
19/03/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:48
Despacho
-
07/11/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 13:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Petição
-
18/02/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 15:35
Transitado em Julgado
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:40
Despacho
-
27/10/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2023 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:25
Despacho
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição
-
05/07/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:30
Determinada a intimação
-
28/04/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 18:28
Juntado(a)
-
28/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015282-47.2025.4.02.5101
Maria Isabel Santana Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086722-06.2025.4.02.5101
Maria do Carmo de Carvalho Araujo
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Rodrigo Sousa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086706-52.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sistec Consultores Associados LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037792-88.2024.4.02.5101
Eliane Lisboa de Sant Anna Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005993-21.2024.4.02.5103
Henrique Santos Siqueira
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 11:49