TRF2 - 5086780-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:49
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086780-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DHANIEL PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ARTHUR MACHADO DE MORAIS (OAB RJ231148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DHANIEL PEREIRA DA CRUZ em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando a anulação de sua peça prático-profissional do 43º Exame Unificado da OAB, área de Direito do Trabalho, e a realização de uma nova correção.
Alega, em síntese, que foi aprovado na primeira fase e, após a repescagem da segunda fase, foi reprovado devido à ilegalidade na correção da prova prático-profissional.
Aduz que buscou a nulidade da peça por meio de recurso administrativo, mas obteve negativa.
Defende que o exame ocorreu em desconformidade às normas editalícias, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de diversas peças cabíveis, em afronta ao item 3.1 do edital. Junta procuração e documentos.
Intimado (evento 4, DESPADEC1), o impetrante emenda a inicial para atribuir valor econômico à causa (evento 7, EMENDAINIC1).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando demonstrados, de forma concomitante, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da alegada ilegalidade.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) Ressalte-se, ainda, que o impetrante não juntou aos autos cópia do recurso administrativo interposto, nem da resposta da banca examinadora, documentos indispensáveis para aferição da efetiva ocorrência de vício objetivo na correção.
Em mandado de segurança, o direito deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 23:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086780-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DHANIEL PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ARTHUR MACHADO DE MORAIS (OAB RJ231148) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de valor ainda que não haja conteúdo econômico aferível, nos termos do art. 291, do CPC.
Assim, intime-se o impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086780-09.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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