TRF2 - 5084214-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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28/08/2025 13:07
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:06
Juntado(a)
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084214-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, postulando a incorporação de gratificações nos proventos da pensão previdenciária da parte autora, que possui como instituidor servidor do extinto Estado da Guanabara.
A ação foi direcionada a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, porém sem qualquer explicação plausível foi distribuída perante a Justiça Federal.
Além disso, a pensão em questão não foi concedida no âmbito do RGPS, mas no regime próprio de previdência do Estado do RJ (vide contracheques juntados aos autos).
Portanto, a demanda não está situada na esfera de competência da Justiça Federal, pois as partes envolvidas e a matéria não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, razão pela qual deve ser determinada a imediata remessa dos autos ao juízo estadual competente, a fim de evitar maiores prejuízos à celeridade processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo federal, nos termos do artigo 109, I, da CF/88, pelo que declino da competência em favor da Justiça Estadual.
Intimada a parte autora, remetam-se imediatamente os autos ao juízo estadual competente, por meio do sistema Malote Digital.
Após, proceda-se ao registro de baixa e arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
27/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Declarada incompetência
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25/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:05
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Gratificação de Atividade de Risco
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20/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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