TRF2 - 5020393-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020393-21.2025.4.02.5001/ESAUTOR: VANESSA DOS SANTOS ROCCOADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre as rubricas "HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença de adicional HRA", pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Determinada a citação
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12/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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