TRF2 - 5036027-62.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036027-62.2022.4.02.5001/ES AUTOR: GENTIL AMARO XAVIERADVOGADO(A): NEWTON NOBREGA FILHO (OAB ES017178) DESPACHO/DECISÃO À vista das razões expostas pelo autor no evento 62, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:41
Despacho
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036027-62.2022.4.02.5001/ES AUTOR: GENTIL AMARO XAVIERADVOGADO(A): NEWTON NOBREGA FILHO (OAB ES017178) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de produção de prova pericial , a hipótese é de indeferimento.
O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico.
Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa.
Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da correta motivação do apelo, que a parte demonstre em que residiria o vício perpetrado na decisão recorrida, de modo a viabilizar o exame da nulidade.
Recurso de revista não conhecido. 2.
PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1900-23.2009.5.15.0046 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2011).
Grifo nosso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes. A mera entrega do PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido (RR - 18400-18.2009.5.17.0012 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011).
Grifo nosso.
Em sentido convergente decidiu o STJ, na análise do Conflito de Competência nº 134.582 – SP1, firmando a tese de que o reconhecimento da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como a sua inclusão nos perfis profissiográficos previdenciários, para comprovação do desempenho de atividade especial, é de competência da Justiça do Trabalho, ainda que possam advir reflexos na esfera previdenciária.
Por oportuno, trago a colação os seguintes trechos da decisão: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, na condição de suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Santos - SJ/SP, como suscitado, nos autos de ação proposta pelo SINDIPETRO contra a PETROBRÁS, objetivando o reconhecimento da existência de agentes insalubres nos ambientes de trabalho, bem como a inclusão das informações sobre os agentes nocivos no PPP (perfil profissiográfico previdenciário).A demanda originariamente foi proposta perante a Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao entendimento de que deveria ser incluído o INSS no polo passivo da demanda (fl. 418, e-STJ).O Juízo Federal, por seu turno, determinou a exclusão do INSS e devolveu os autos à Justiça trabalhista, nestes termos (fls. 418/419, e-STJ):[...]Depreende-se da análise da exordial, que a pretensão da parte autora cinge-se à inclusão, nos perfis profissiográficos previdenciários, da situação de exposição dos funcionários aos agentes nocivos especificados.
Portanto, ao contrário do teor do provimento de fl. 337, não verifico o caráter previdenciário da presente demanda, um vez que não se discute concessão ou revisão de beneficio.
O pedido não é de aposentadoria especial da categoria representada; aliás, sequer foi formulado pedido contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A classificação de atividade insalubre ou perigosa é de interesse das empresas e dos sindicatos das categorias profissionais, como previsto no paragrafo 1º, do artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT: "É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas".
Recebidos os autos, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 422, e-STJ).
Parecer da Procuradoria Geral da República às fls. 1715/1719 (e-STJ) opinando pela competência da Justiça laboral. É o breve relatório.
Decide-se.O conflito deve ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República de 1988. 1.
Como é sabido é a petição inicial que tem a força de fixar o objetivo integral daquilo que vai ser solucionado, em outras palavras, delimita a lide, definindo o objeto da atividade do juiz (Princípio da adstrição do juiz ao pedido - art. 128 e 460, CPC).
Na espécie, o pedido é de reconhecimento da existência de agentes nocivos no meio ambiente do trabalho e seus derivados, bem como, a determinação de inclusão destes agentes nocivos nos PPS.
Assim, em que pese, tal pedido possua posteriores reflexos na análise e concessão de aposentadoria especial aos empregados, não há na presente ação nenhum pedido de concessão de benefício previdenciário.
O pedido, portanto, claramente é oriundo da relação de trabalho, envolvendo o cumprimento de normas relativas a segurança e cumprimento de normas relativas a segurança e saúde do trabalho, previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214/78.
Dessa forma, tendo a ação como pedido e causa de pedir matéria relativa ao meio ambiente do trabalho não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho conforme determina o artigo 114, I, da Constituição Federal.(...)” Ainda, conforme destacou o Relator, Ministro Marco Buzzi, tal entendimento tem fundamento no enunciado da Súmula 736 do STF, in verbis: Súmula 736 – Compete à justiça do trabalho as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Neste exato sentido o E.
TRF da 2ª Região manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO : ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF da 2ª Região, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO.
EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2.
Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3.
Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). Cumpre transcrever, ainda, o recente Enunciado nº 203 da XVI2 FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Portanto, o caso é de indeferimento da prova técnica, o que não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se apenas de resguardar regra de competência fixada pelo Texto Constitucional.
Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária com base em nova prova/causa de pedir. No que tange ao pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade, a hipótese também é de indeferimento. Primeiramente, porque conforme informações prestadas pelo próprio Requerente, as empresas cujas condições laborais se quer comprovar como prejudiciais, foram baixadas.
Nessa trilha de ideias, há impossibilidade fática de averiguação, in loco, das condições ambientais.
No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição aos fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade.
Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. À vista das justificativas apresentadas no evento 51 e tendo decorrido tempo hábil para que o autor pudesse diligenciar junto à empresa, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se localizou a ex-empregadora TASS ENGENHARIA LTDA e obteve o PPP atualizado, bem como juntar aos autos o referido documento. Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS.
Após, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.582 - SP (2014/0154798-6)RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, publicado em 05/06/2015 2. 04/12/2019 -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 00:00
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:53
Expedição de ofício
-
20/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:49
Determinada a intimação
-
18/04/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:09
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/07/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2023 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 18:37
Juntada de Petição
-
23/05/2023 18:38
Juntada de Petição
-
12/04/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 17:11
Determinada a intimação
-
16/02/2023 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2022 19:00
Despacho
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00