TRF2 - 5005127-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50275504520254025001
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005127-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o registro do contrato celebrado com a instituição financeira; o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária para transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que a autora financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas a CEF não teria registrado as unidades do Residencial Esperança.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 122.185,40) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda.
A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro.
Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o registro do contrato de financiamento e a baixa na alienação fiduciária.
Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).3 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo a CEF demonstrar que o contrato de financiamento da unidade 204, bloco 07 da Torre B, do Residencial Esperança, foi devidamente entregue à parte autora.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:42
Determinada a citação
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25/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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