TRF2 - 5004930-24.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004930-24.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 25/08/2025. -
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004930-24.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DEGMAR ROCHAADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEGMAR ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO C6 S.A., objetivando a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização a título de compensação por dano moral.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, determina que: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Tendo em vista que a matéria versada nos autos não diz respeito à matéria de competência previdenciária, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Núcleo.
Redistribua-se o presente a um dos Juizados Especiais Federais com competência cível da Subseção originária do processo. -
26/08/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01F)
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26/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:08
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:43
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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25/08/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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