TRF2 - 5086775-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086775-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE GRACIANO DE SOUZAADVOGADO(A): BIANCA MIE GONÇALVES HAYASHIDA MELLO (OAB RJ252359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte tendo em vista o óbito de ISAIAS JOSÉ DA ROCHA (11/06/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB 2287077485, DER 18/07/2024), pelo motivo "Não apresentação de documentos/autenticação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Determino que a parte autora apresente documentos com datas entre 06/2022 (dois anos antes do óbito) e 06/2024 (mês do óbito), tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:37
Determinada a intimação
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30/08/2025 11:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086775-84.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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