TRF2 - 5086830-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086830-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO BORGES DE PAULAADVOGADO(A): MARIA LIGIA BORGES DE PAULA (OAB RJ083616)ADVOGADO(A): NILTON TEIXEIRA DE PAULA (OAB RJ084910) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO BORGES DE PAULA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e da UNIÃO, formulado nos seguintes termos: b.1 - Determinar que as Rés apresentem a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável, que V.Exa. assinar, a gravação em vídeo completa da prova de abdominal remador realizada pelo Autor no TAF do dia 13 de agosto de 2025, em Brasília, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa; b.2 - Após a análise da gravação por este Juízo, ou diante da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano, reconhecer provisoriamente a aprovação do Autor na prova de abdominal remador e, consequentemente, no TAF, garantindo sua permanência e o prosseguimento em todas as etapas subsequentes do certame para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente de Polícia Judicial, até a decisão final desta ação, sob pena de multa diária a ser fixada; Como causa de pedir, narra que se inscreveu no concurso público para formação de cadastro de reserva da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região, regido pelo Edital nº 01/2024 do TRF 1ª Região.
Que se inscreveu para os cargos de (i) Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal e (ii) Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente de Polícia Judicial, ambos pela cota de candidatos negros (pretos ou pardos), sendo aprovado nas provas objetiva e discursiva para ambos os cargos.
Que, todavia, não foi considerado pessoa parda pela Comissão de Heteroidentificação do certame, o que o levou a ajuizar o processo nº 5009809-80.2025.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Que em razão de tutela de urgência obtida no referido processo, foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física ( TAF) no cargo de ‘Técnico Judiciário – Agente de Polícia.
Que, todavia, foi reprovado no TAF por supostamente não ter atingido o número mínimo de execuções de abdominal remador.
Prossegue afirmando que houve clara intenção de prejudica-lo da prova, pois o fiscal teria repetido a contagem em diversos momentos, visando postergar que o autor chegasse ao número mínimo de 38 execuções.
Diz que mesmo sendo reprovado no referido teste, participou do subsequente, corrida, sendo aprovado e chegando na segunda colocação, o que demonstra seu preparo físico para ocupar o cargo Sustenta que o TAF, na forma como aplicado, fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Que o fiscal realizou contagem irregular dos movimentos. Ressalta que o teste foi filmado, mas que o vídeo está na posse da ré não lhe tendo sido franqueado acesso ao mesmo de forma que necessária a determinação de juntada da mesma pela ré.
A título de periculum in mora, aduz que o certame prossegue, sendo que a demora poderá acarretar na impossibilidade de sua aprovação, bem como pelo fato de que a reprovação do autor no TAF pode causar a perda de objeto do feito anterior, em que objetivou sua reintegração na qualidade de candidato pardo.
A inicial foi distribuída por dependência ao processo nº 5009809-80.2025.4.02.5101, acompanhada dos documentos do anexo 2.
No evento 3, o autor junta procuração e substabelecimento.
No evento 6, o Juízo da 6ª Vara Federal declarou sua incompetência e determinou a livre distribuição do feito.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 8.
Distribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a emenda da inicial, com a juntada de documentos comprobatórios das alegações iniciais.
Petição de emenda e documentos no evento 13. É o Relatório.
DECIDO.
Pois bem.
No caso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a juntada, pelas rés, da gravação do TAF – Teste de Aptidão Física prestado pelo autor, em especial em elação à prova de abdominais, posteriormente, seja determinada sua permanência e prosseguimento das demais etapas do certame.
Nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
O autor aduz que foi eliminado por erro da banca, que deixou de computar exercícios que teriam sido regularmente realizados.
A etapa vem assim prevista no Edital, juntado no anexo 2 do evento 13: 12.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 12.1 O Teste de Aptidão Física será realizado exclusivamente para os cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial. 12.2 Serão convocados para o Teste de Aptidão Física todos os candidatos aprovados na Prova Discursiva. 12.3 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir tecnicamente nos candidatos a aptidão física plena exigida para desempenhar as tarefas típicas do cargo. 12.4 O Teste de Aptidão Física será aplicado por avaliadores habilitados perante o respectivo conselho profissional e será gravado em vídeo. (...) 12.12 O Teste de Aptidão Física consistirá em submeter os candidatos ao teste e desempenho mínimo apresentado na tabela abaixo: (...) 12.14 DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO TAF: 12.14.1 O resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) traduz-se pelo conceito APTO e INAPTO, pela aplicação dos exercícios a serem cumpridos pelo candidato, conforme condições a seguir: 12.17 Serão impedidos de prestar ou concluir a prova e, em consequência, excluídos do concurso público os candidatos que: a) não comparecerem no local no dia e horário marcados para a prestação da prova; b) não apresentarem o documento de identificação; c) não apresentarem o atestado médico exigido, nos termos do Edital; d) recusarem-se a executar o exercício; e) retirarem-se do local determinado sem a autorização expressa do avaliador; f) recusarem-se a seguir determinações ou tratarem com desrespeito os avaliadores e ou membros da banca. 12.18 O resultado preliminar do Teste de Aptidão Física será publicado no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 12.19 Os candidatos disporão de 2 (dois) dias úteis para interpor recurso contra o resultado preliminar do Teste de Aptidão Física por meio de link disponível no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 12.20 O candidato que obtiver o conceito INAPTO no Resultado Definitivo no Teste de Aptidão Física estará eliminado do concurso público. 12.21 Demais informações a respeito da fase da Prova de Capacidade Física constarão em Edital específico de convocação para essa fase. Inicialmente, destaco que o autor não trouxe aos autos prova de que participou e de foi reprovado no TAF.
O único documento juntado relativo à etapa é sua convocação na qualidade sub judice para a realização do Teste em 13/08/2025, conforme anexos 9 e 10.
Do exame do Edital verifica-se que os exercícios possuíam critérios para aferição de sua correção, sendo que o movimento de abdominal remadora estava descrito no Edital e conta com a observação de que sempre que o movimento for considerado irregular pelo Fiscal, o mesmo repetirá sua contagem.
Há, também, previsão de interposição de recurso, sendo que o autor não esclarece se recorreu administrativamente e, em caso positivo, qual o resultado do recurso.
Assim, os fatos ocorridos não estão completamente esclarecidos, não havendo certeza sobre o motivo da reprovação do autor no TAF ou, sequer, se isso realmente ocorreu.
Destaco, ademais, que a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ante o exposto, ausente aa probabilidade de direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Como a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se, devendo as rés trazer aos autos as gravações do TAF a que submetido o autor, bem como os demais documentos a ele relativos.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. -
08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 11:05
Decisão interlocutória
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04/09/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/09/2025 Número de referência: 1376607
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01/09/2025 20:54
Redistribuído por sorteio - (RJRIO06S para RJRIO21S)
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01/09/2025 08:15
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086830-35.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50098098020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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