TRF2 - 5001841-98.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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18/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001841-98.2022.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137)ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
27/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001841-98.2022.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137)ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial do atual benefício previdenciário percebido pela parte demandante (NB 618.665.586-9), nos termos da fundamentação supra. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a da efetiva revisão da renda mensal inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 23:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição
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20/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/04/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 07:47
Juntada de Petição
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13/07/2023 19:02
Juntada de Petição
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06/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/05/2023 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/09/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2022 14:31
Despacho
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21/07/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2022 15:25
Despacho
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29/06/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2022 22:52
Juntada de Petição
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15/06/2022 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2022 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2022 16:32
Despacho
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02/06/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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