TRF2 - 5070838-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070838-05.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELIANA FRANCISCOADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em face da FIOCRUZ, na qual foi apresentado pedido de habilitação pela viúva do autor dos autos nº 0029180-92.2000.4.02.5101, ROBERTO DIOGO BASTOS, os quais foram desmembrados.
No caso em apreço, há notícia nos autos de que o autor faleceu em 08.08.1998 (Evento 1, ANEXO 2, FL. 102).
Instada a se manifestar, a FIOCRUZ arguiu a inepcia da inicial, a ilegitimidade de ELIANA FRANCISCO e o indeferimento do pedido de reinclusão/expedição de novo requisitório (Evento 22).
Réplica apresentada na petição de Evento 27, oportunidade em que a parte autora juntou nova documentação.
Instada novamente a se manifestar, a executada: i) manifestou sua discordância do requerimento de expedição, reinclusão/reexpedição de requisitórios formulado na petição inicial e pleiteou pela determinação da liquidação do julgado coletivo para a apuração dos valores devidos à Autora/pensionista ELIANA FRANCISCO de acordo com os parâmetros de cálculo já estabelecidos nos autos principais e também de acordo com a cota-parte de titularidade da citada pensionista ao longo do período exequendo; ii) requereu a expedição de Ofício à instituição financeira depositária, para que informe se houve o levantamento dos valores objeto do requisitório que foi expedido nos autos 0029180-92.2000.4.02.5101; iii) requereu a concessão de prazo para a apresentação de fichas financeiras e de planilha dos valores históricos de diferenças de GDACT porventura ainda devidas, especialmente tendo em vista eventuais valores pagos no período exequendo a título de VPNI, que devem ser deduzidos dos cálculos de liquidação e, por fim, iv) informou que não se opõe ao prosseguimento da demanda em relação à citada Autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que na ação principal restou definitivamente decidido que só seria admitida a habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos antes da propositura da ação principal que comprovassem, perante o juízo a quo, a qualidade de pensionista à época da impetração do mandado de segurança originário.
No caso dos autos, conforme declaração emitida pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da FIOCRUZ (Evento 1, ANEXO9), infere-se que em 31.10.2000, data da impetração do mandado de segurança coletivo, ostentavam a qualidade de pensionistas: ELIANA FRANCISCO, GABRIELLE FRANCISCO BASTOS e RENATA FRANCISCO BASTOS.
Sendo assim: 1 - Intime-se a parte autora para que indique os endereços das demais pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo a fim de que se proceda à intimação das mesmas para ciência da presente ação. 2 - Defiro, de plano, o pedido de habilitação de ELIANA FRANCISCO, a qual comprovou a qualidade de pensionista à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 3 - Expeça-se ofício à instituição financeira depositária (CEF, agência 4021, nº da conta 004750329), para que informe se houve o levantamento dos valores objeto do requisitório que foi expedido nos autos 0029180-92.2000.4.02.5101. 4 - Intime-se a FIOCRUZ para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, as fichas financeiras e planilha dos valores históricos de diferenças de GDACT porventura ainda devidas, especialmente tendo em vista eventuais valores pagos no período exequendo a título de VPNI, que devem ser deduzidos dos cálculos de liquidação.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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19/07/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:30
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:26
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:23
Determinada a intimação
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15/12/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:36
Determinada a intimação
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02/10/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:34
Determinada a intimação
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14/07/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 90,95 em 11/07/2023 Número de referência: 1067782
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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07/07/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:42
Determinada a intimação
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30/06/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 18:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10S para RJRIO08F)
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29/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 18:13
Declarada incompetência
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29/06/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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